CONQUISTA | Pastor evangélico condenado a 13 anos de prisão por estupro de adolescente

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SUDOESTE DIGITAL (Conteúdo próprio) – O pastor evangélico Claudimar Ribeiro Lima, 49 anos, foi condenado a 13 anos de prisão por estupro de uma adolescente, à época com 14 anos, em Vitória da Conquista.
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A sentença, proferida pela juíza Julianne Nogueira Santana Rios (imagem acima), da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foi publicada nesta quarta-feira, 29, no Diário do Poder Judiciário.

ENTENDA O CASO – Logo após a denúncia, nos anos 2000, o pastor – então com 35 anos – abandonou a Igreja Assembléia de Deus – Ministério Fogo e Poder, e fugiu para Jacobina, na região do Piemonte da Diamantina, a 330 km de Salvador, sendo preso em 14 de setembro de 2006 na Rua Antonio Martins, quando atendia a uma ligação num telefone público, feita por uma mulher, que se passou como mãe da suposta vítima.

Os policiais, em campana, cumpriram um mandado de prisão temporária expedido pelo juiz Clarindo Lacerda Brito, então titular da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista. De acrodo com a Coordenadoria de Polícia de Conquista, agressor e vítima se conheceram em um culto na igreja onde o pastor ministrava.

Natural de natural de Miracema, interior do Tocantins, Claudimar veio parar em Vitória da Conquista e, por não ter parentes na cidade, foi acolhido pela família da vítima – frequentadores da igreja. Tanto a jovem, quanto seus irmãos, tratavam o pastor como tio, o que contribuiu para ganhar a confiança da família e, assim, se aproveitar para cometer os crimes.

Ele teria seduzido a adolescente através de uma suposta profetização. “Para impor temor à adolescente, o pastor descrevia terríveis catástrofes e desgraças que poderiam atingir a vítima e sua família, caso não fosse obedecido em suas sevícias”.

As circunstâncias do crime construíram um cenário de múltiplos, crescentes e periódicos abusos sexuais, os últimos com conjunção carnal, condicionados, especialmente, pelo temor reverencial, própria da relação de pastor/”tio” e pelas ameaças espirituais infligidas.

No curso das investigações, assim que os crimes vieram à tona, a vítima chegou a tentar suicídio, conforme consta nos autos. Para cometer os atos, o pastor agia na ausência dos pais da vítima. A juíza entendeu que o fato de ele gozar de “ampla confiança dos membros da família e ocupar um lugar de membro da unidade familiar e pastor ligado aos mesmos, diminuiu, naturalmente, a resistência da vítima”.

Investigação – As investigações para localizar o pastor, que se transferiu para Jacobina logo após ser acusado do estupro, dois meses depois, contou com a colaboração dos familiares da vítima que, segundo informações, vinham sendo ameaçados de morte pelo telefone. “Começamos a rastrear essas ligações e descobrimos que elas eram feitas de telefones públicos de Jacobina.

De posse desses telefones, conseguimos armar o esquema para prender o pastor Claudimar”, disse um policial que à época participou da operação de captura. O estuprador foi recambiado no mesmo dia para Vitória da Conquista. A reportagem do Sudoeste Digital tenta contato com defesa do réu.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

LEIA ÍNTEGRA DA SENTENÇA

Diário n. 2550 de 29 de Janeiro de 2020

CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL > VITÓRIA DA CONQUISTA > VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
 
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CARVALHO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
 
RELAÇÃO Nº 0006/2020

Processo 0012779-19.2006.8.05.0274 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estupro – AUTOR: M. de O. A. – QUERELADO: Claudimar Ribeiro Lima – Na confluência do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar CLAUDIMAR RIBEIRO LIMA já qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas dos artigos 213 c/c o artigo 226, inciso II e combinado ainda com o artigo 71, todos do Código Penal e sob a incidência da Lei 11.340/2006.

De acordo com artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: 1ª FASE: A ação de réu, além de envolver longo período, volta-se contra vítima em frágil idade, inserida em ambiente fortemente religioso. Gozava o Querelado de ampla confiança dos membros da família e ocupava um lugar de membro da unidade familiar e Pastor ligado aos mesmos, o que diminuiu, naturalmente, a resistência da vítima.

A estratégia demonstrou-se subreptícia, aproveitando-se da fragilidade de uma adolescente, nas ausências dos pais, com quem tinha convivência. Tal posição, coabitação, amparada na confiança, também lhe conferia relativa autoridade, o contribuiu para a sobreposição à vontade da vítima.

Tal contexto demonstra uma acentuada e perversa lascívia, destacada dissimulação e, consequentemente, elevado grau de culpabilidade da conduta, que deve refletir na pena aplicada. O réu, contudo, é tecnicamente primário, pelo que não deve haver reflexo na reprimenda. Não há elementos capazes de desabonar a conduta social do indigitado, pelo que também não deve este tópico repercutir na pena.

A personalidade do agente, pelas circunstâncias do crime, demonstra um perfil de predador sexual, capaz de agir nos recônditos mais íntimos da estrutura familiar, havendo, ainda, informações de que já teria agido desta maneira contra outras vítimas. As testemunhas o descrevem como pessoa dotada de capacidade de manipulação e dominação para obter favores alheios, seja de natureza sexual ou financeira. 

A idade da ofendida, inclusive, afasta qualquer possibilidade de influência do comportamento da vítima na prática do delito. As circunstâncias do crime construíram um cenário de múltiplos, crescentes e periódicos abusos sexuais, os últimos com conjunção carnal, condicionados, especialmente, pelo temor reverencial, própria da relação de pastor/”tio” e pelas ameaças espirituais infligidas.

O indigitado descrevia terríveis catástrofes e desgraças que poderiam atingir a vítima e sua família, caso não fosse obedecido em suas sevícias, o que deve compor a construção da pena. As consequências do crime, por sua vez, exacerbaram ao que normalmente se impõe ao tipo penal sob análise, eis que produziram diversas repercussões na vida social e pessoal da vítima.

Restou demonstrado o prejuízo escolar, o comportamento recluso, o distanciamento das pessoas e da própria família, que também relatou reflexos negativos em suas vidas pessoais e saúde. A vítima tentou o suicídio em mais de uma oportunidade e o silêncio partilhado entre todos acerca do ocorrido, durante todos esses anos, demonstra a natureza dos traumas indeléveis na psiquê da família.

Assim, com relação aos crimes em tela, considerando as quatro circunstâncias negativas, acerca do grau de culpabilidade, da personalidade do agente, das consequências do crime, bem como a redação do artigo 213 do Código Penal, em vigor na época dos eventos, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Vê-se que os delitos foram cometidos pelo agregado da família da vítima, tratado como “tio” por ela e seus irmãos, que residia consigo e sua família, estando presentes, pois a circunstância especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com o aumento da pena em 1/2, ou seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses, perfazendo a pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses de reclusão.

Ademais, temos a incidência da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. Foram diversos abusos e cerca de cinco episódios de conjunção carnal, ao longo de cerca de 08 (oito) meses, enquanto a vítima contava com cerca de 14 (quatorze) anos de idade, causando-lhe dor psicológica dilacerante e inegáveis momentos de constrangimentos, que mudaram definitivamente a sua vida, devendo ser elevada a pena em 1/2, também 03 (três) anos e 03 (três) meses, tornando a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão. REGIME DE PENA A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO, conforme a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de tratar-se de crime promovido com violência a pessoa, nos termos do artigo 44 do Código penal, e em consonância com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para os casos envolvendo violência doméstica (Resp nº 1619857).

Concedo ao Querelado, ainda, o direito de apelar em liberdade, em razão da inexistência de notícias recentes de violência ou conduta criminosa, a demonstrar o periculum libertatis e justificar a imposição de custódia cautelar.

Custas pelo réu. Intime-se vítima, prioritariamente, do inteiro teor da Sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Promova-se os informes pertinentes ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, utilizando-se de sistema eletrônico apropriado;

Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação, defesa e para o sentenciado, individualmente. Após, expeça-se a Guia de execução e remetam-se os autos ao Juízo da Vara das Execuções Penais desta Comarca, na forma do art. 88, da LOJ.


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