CONQUISTA | Lei determina que mulheres grávidas devem ser afastadas sem prejuízo na remuneração

Em vigor desde o dia 12 de maio, a Lei 14.151/2021 determina o afastamento imediato das trabalhadoras gestantes das atividades de trabalho presenciais durante a emergência de saúde pública enfrentada na pandemia da Covid-19. A lei determina que as mulheres grávidas devem ser afastadas das atividades presenciais sem prejuízo na remuneração salarial.

Um levantamento de obstetras da Fiocruz, afirma que entre 1º de janeiro e 10 de maio deste ano, o Brasil perdeu 636 grávidas para a COVID-19, o que representa 58,4% de todas as mortes de gestantes desde o início da pandemia e demonstra o vírus mais agressivo neste grupo.

Recém-publicada, a lei 14.151/21, que determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais durante a pandemia, tem gerado debates. A lei restringe as atividades presenciais e diz que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração, e permite o trabalho realizado à distância.

Como alternativa, a Lei 14.151 estabelece que as gestantes devem ficar à disposição para exercer suas atividades por meio do teletrabalho, ou seja, à distância. O procurador jurídico do SECVC, José Gil Sala, afirma que, apesar da lei ter pego empregadores e colaboradoras de surpresa, ela deve ser cumprida em sua totalidade: 

“Como a situação de pandemia justifica essa adaptabilidade, fez com que o legislador fomentasse a obrigação dos empregadores em, de imediato, afastar as colaboradoras e criar condições e estruturas para que essas colaboradoras possam atuar à distância”.

SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE JORNADA

A Lei 14.151 gerou dúvidas em relação ao afastamento, principalmente, se as gestantes se enquadrariam no Bem – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – estabelecido pela Medida Provisória 1.045. Segundo Sala, a lei deixou uma lacuna na interpretação.

“A própria legislação informa que não pode haver redução ou prejuízo na remuneração. Então, se o empregador remeter essa gestante a redução de jornada, já vai haver um prejuízo, portanto, não pode ser ofertada. No caso da suspensão de contrato, existe uma tabela específica na Medida Provisória dizendo quais serão as porcentagens de pagamento com base nos valores do seguro desemprego, que muitas vezes não é equiparado ao salário dessa gestante. Em nossa Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo, o salário estabelecido é superior ao salário mínimo, então certamente haverá um prejuízo para essa colaboradora. Tecnicamente não temos uma condição segura para informar se é prudente aos empregadores firmarem suspensões de contrato. A redução, digo de imediato que não é possível, pois implica na redução remuneratória a qual a lei proíbe”, afirma.

DESCUMPRIMENTO

A Lei 14.151 tem caráter imediato, portanto, todas as gestantes devem ser afastadas da condição de trabalho presencial. “Nós do SECVC estamos à disposição para todas as comerciárias gestantes para promovermos denúncias junto ao MPT – Ministério Público do Trabalho e a própria Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia para que os órgãos competentes tomem as medidas necessárias”, reforça.

O departamento jurídico do SECVC informa que está à disposição para sanar dúvidas e orientar empregadores e trabalhadoras através do telefone (77) 2101-2201. | Ascom.


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