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Desembargador manda soltar Geddel mesmo sem tornozeleira eletrônica
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*Chamo atenção que isso está em fase de investigação e é dado pelo ordenamento jurídico vigente o direito a ampla defesa e ao contraditório, ou seja, ninguém será condenado sem sentença transitada em julgado.
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Foto: Valter Campanato / Agência Brasil |
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Júnior e a irmã, Marciléia Gonçalves, morreram no acidente. Uma prima também está entre as vítimas fatais. |
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O itapetinguense Wilson Júnior, 27 anos, a irmã dele, Marciléia Gonçalves e uma prima, Marizete Coelho, de 30 e 45 anos, respectivamente, morreram em um grave acidente nas proximidades de Curral de Dentro, região de Salinas (MG), proximidades da BR 116.
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Foto: Blog do Ricardo Nolasco |
Veja abaixo:
A foto divulgada nas redes sociais é real, e a filha do Sr. Arlindo de Jesus de 73 anos, paciente atendido na ocasião, pediu ajuda dos vizinhos Ariosvaldo (foto abaixo) e “Nego”, ajudaram ela a empurrar a ambulância. A informação é do Blog do Léo Santos. (foto acima)
A omissão do poder público na conservação de vias públicas pode resultar em indenização caso haja danos provocados por buracos
A não conservação de via pública em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais e causar ferimentos. Quando uma dessas situações acontece, o que fazer?
Para esclarecer as dúvidas da população sobre direitos do cidadão, deveres do poder público e acerca das garantias individuais e coletivas consagradas pela Constituição, o Sudoeste Digital consultou especialistas no assunto.
Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos:
1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
3) Conseguir testemunhas;
4) Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo;
5) Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)
O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
Não abra mão dos seus direitos!