
As ações ocorrem nas unidades policias espalhadas por todo território brasileiro e tem como objetivo prevenir e combater o trabalho escravo moderno e mobilizar a sociedade para exigir sua erradicação.




As ações ocorrem nas unidades policias espalhadas por todo território brasileiro e tem como objetivo prevenir e combater o trabalho escravo moderno e mobilizar a sociedade para exigir sua erradicação.
Um vídeo com a legenda “Dê educação ao seu filho para que outras pessoas não tenham que fazer isso por você”, seguido dos emoticons 😱🤦😰 está viralizando nas redes sociais.
Nas imagens, um garotinho malcriado bate e morde a própria mãe, até ser repreendido por pessoas que, assim como eles, aguardavam o ônibus em um ponto.
A mãe, uma jovem, permanece passiva, sem esboçar qualquer reação, mas as testemunhas e internautas não escondem a irritação com a criança.
Segundo apurado, as cenas foram flagradas num local do Rio de Janeiro. Até o começo da tarde o conteúdo já havia alcançado mais de 700 mil visualizações, 22 mil compartilhamentos e pouco mais de 6 mil comentários.
Marcelo de Lima Lessa – Com a edição da nova Lei de Abuso de Autoridade, passou-se a dizer que a Polícia estaria impedida de divulgar imagens e nomes de presos, gerando-se, com isso, inúmeras polêmicas nos meios de imprensa.
Cada um parece dizer uma coisa, e o discurso, longe de ser uno, acaba diversificado e perdido. Mas afinal, pode ou não exibir foto de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?
Bem, vamos tentar responder de maneira clara, direta e didática.
A lei diz ser crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. 13, I).
Violência ou grave ameaça, policial algum em sã consciência vai exercer, entretanto, por estar privado da liberdade, é certo que o preso ou o detido estará, em regra, com a capacidade de resistência reduzida.
Os tipos penais da nova Lei de Abuso exigem dolo específico, ou seja, o agente deve praticar a ação com a finalidade de prejudicar outrem (o detido/preso), beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vaidade). Sem isso, não há crime, sequer em tese.
Quando a lei fala em “curiosidade pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito a sanha popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial.
Enfim, vejamos alguns exemplos práticos, para entendermos, definitivamente, o que pode ou não pode ser feito a partir de agora:
1) Durante o transporte do detento/preso da viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?
NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em trânsito ou em dependência de acesso não controlado (via pública), os policiais não tem como obstar o trabalho da imprensa, a qual, neste país, é livre. Diante disso, lhes falta dolo. E se este não existe, não há que se falar em crime.
2) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da autoridade policial ou sala (cartório, investigação etc), a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?
NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em área não restrita e de livre acesso ao público (átrio, corredores, recepção etc), os policiais não podem obstar a presença dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.
3) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Há crime?
SIM. Nesse caso o policial agiu intencionalmente, pois preferiu exibir o preso a continuar sua marcha a fim de encaminha-lo ao lugar de direito. Ele estava com a capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se.
4) No interior do seu gabinete de trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição esta desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?
SIM. O detento/preso está com a capacidade de resistência reduzida e sob a custódia do Estado (ambiente controlado). A exposição, em si, visa apenas a satisfação da curiosidade pública e, quanto muito, a vaidade do agente público. Nesse caso, o delito, em tese, subsiste.
5) Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação. Há crime?
SIM. Os detentos/presos estão tecnicamente com a capacidade de resistência diminuída e tem o corpo ou parte dele expostos a curiosidade pública, a qual, nesse caso, é indeterminada. Ainda que os rostos sejam borrados, o crime em tese persiste, pois a lei fala em “parte do corpo”.
6) Visando elucidar uma série de delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?
NÃO. Se o interesse for público, motivado pela necessidade de esclarecer crimes e movimentar a máquina persecutória do Estado, não há que se falar em dolo específico ou exposição concisa a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder de polícia da administração, necessário para a elucidação de delitos e a responsabilização do seu efetivo autor.
7) Visando formalizar a captura de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há crime?
NÃO. O interesse nesse caso é publico, afastando-se o dolo exigido pelo tipo penal. O ato decorre da obrigação estatal de emprestar marcha a persecução criminal, a qual não se confunde com a mera exposição a curiosidade pública, elementar do tipo.
8) Convicta em razão dos meios de prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?
NÃO. Como visto, trata-se de interesse público, e não mera exposição gratuita a curiosidade alheia, isso sim vedado pela lei.
9) Após efetuar a prisão de uma quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé, filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?
SIM. Pelo que vimos, resta claro que a exibição a curiosidade pública só é permitida quando eivada de interesse público, ou seja, se existe a necessidade de que a exposição seja imprescindível para o esclarecimento do delito investigado (pessoa procurada, foragida etc). Nesse caso, a situação é inversa, trata-se de infração pretérita e já esclarecida. Assim, o delito, em tese, se caracteriza.
10) Visando divulgar a imagem de um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?
NÃO. Nesse caso o detido/preso não foi vítima de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública, já que a imagem, como visto, é pretérita. Nesse caso, salvo restrição administrativa existente (e que pode, em tese, gerar responsabilização civil, ou, quanto muito, funcional), não há crime de abuso de autoridade, por ausência de tipicidade.
Enfim, é isso.
O tipo penal é claro. O policial brasileiro, assim, não pode se intimidar e, se agir imbuído no interesse público, não poderá ser responsabilizado, pois a própria Lei de Abuso de Autoridade exige dolo específico demonstrado, sob pena de crime algum existir.
Cautela e bom senso. Observados ambos, continua a Polícia firme e rigorosa na árdua missão de aplicar a lei e encarcerar, sem paixões, aqueles que a burlarem.
Marcelo de Lima Lessa
Delegado de Polícia em São Paulo desde 1996, professor de Gerenciamento de Crises e Conduta Policial da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Graduado em “Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns” pelo FBI – Federal Bureau of Investigation e em “Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns” pelo Ministério da Justiça. Atuou no Grupo de Operações Especiais – GOE, no Grupo Especial de Reação – GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos – GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Duas crianças de 3 anos foram vítimas de racismo dentro de uma estação de metrô em Salvador. A denúncia foi feita pela mãe das meninas a técnica em metalúrgica Sandra Weydee, de 37 anos.
O caso aconteceu no sábado (25), por volta das 18h30, na estação Rodoviária quando, segundo a mãe das meninas, um segurança chamou as meninas de “Bucha 1 e bucha 2”, em referência a lã de aço, usada para lavar pratos.
“A gente [mãe e filhas] estava no Iguatemi passeando e ia voltar para casa. Tinha três seguranças, dois negros e um branco, próximos da catraca. O branco estava de costas, quando ele virou e viu minhas filhas, ele gritou: ‘Misericórdia’ e eu fiquei sem entender. Aí ele completou: ‘Bucha 1 e Bucha 2”, disse Sandra.
A mulher disse que as meninas começaram a perguntar o que era “bucha”. “Elas começaram a me perguntar o que era ‘bucha’ e porque ele estava chamando elas assim. Uma delas é mais ‘para frente’ e disse para a outra: ‘Ele estava falando do nosso cabelo'”, lembrou a mãe das meninas que ficou sem reação após ouvir o ato de racismo e decidiu entrar no vagão do metrô, mas depois mudou de ideia e voltou para procurar o segurança. O agressor não estava mais no local, mas outro segurança falou que era ‘brincadeira’.
O caso ainda não foi registrado na Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra a Criança e o Adolescente (Dercca) por causa da paralisação de 48 horas, dos policiais civis.
Em nota, a CCR Metrô Bahia, responsável pelo metrô, informou que ‘repudia atitudes racistas ou discriminatórias e está apurando o caso citado pela cliente. A concessionária ressalta ainda que respeita e valoriza a pluralidade da Bahia e reforça o seu compromisso com a promoção da igualdade étnico-racial e de gênero”.
O comando da 77 CIPM, por meio do major Oliva, acaba de informar a prisão do autor da morte de Rogério Pereira Rocha, 44 anos, (imagem acima) encontrado morto dentro de casa no bairro Patagônia, em Vitória da Conquista na tarde de sábado (25).
A prisão ocorre por volta das 11 horas desta terça-feira, 28. As guarnições do PETO 27 e PETO MOTOS receberam a informação de que o autor estaria escondido no Condomínio Morada Imperial. Realizadas diligências, o autor, identificado pelas iniciais J.B.S., foi localizado e preso, juntamente com o material subtraído no dia do crime: uma tv led e uma bicicleta. AGUARDEM MAIS INFORMAÇÕES
“Os gestores vão engrossar o protesto, pois o estado de deterioração da BA é preocupante e a segurança de milhares de pessoas está em risco. Além do mais, a região é conhecida por suas belezas naturais e a estrada está caótica”, aponta um dos manifestantes.
O governador Rui Costa (PT) e o senador Jaques Wagner conseguiram convencer a major Denice Santiago, comandante da Ronda Maria da Penha, da Polícia Militar, a filiar-se ao PT para concorrer à Prefeitura de Salvador.
A Justiça Federal na Bahia passa por uma correição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Desde novembro de 2019, a corregedora regional do TRF-1, desembargadora Maria do Carmo Cardoso tem vindo ao estado para dar prosseguimento às correições.
Na última semana, a corregedora esteve com a equipe em Vitória da Conquista, no sudoeste baiano.
A Bahia foi o último estado a receber a Correição Geral Ordinária, que passou por 12 estados mais o Distrito Federal no ano de 2019.
Na correição, a desembargadora se inteirou sobre o funcionamento da unidade e identificou possíveis problemas e boas práticas do local.
Ela ainda visitou a subseção da Justiça Federal de Guanambi, Bom Jesus da Lapa, Juazeiro, Paulo Afonso, Campo Formoso e Irecê. Os dados serão utilizados para aproximar entre as instâncias e contribuir para o aprimoramento da prestação de serviços nas unidades.
A iniciativa tem como objetivo trocar conhecimentos e averiguar se as atividades estão sendo realizadas da melhor forma possível, através de visitas às varas e núcleos administrativos.
Estão em auxílio a corregedoria os seguintes juízes federais: Bruno César Bandeira Apolinário, Rafael Leite Paulo, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Waldemar Claudio de Carvalho, César Cintra Jatahy Fonseca, Eduardo Morais da Rocha, Fábio Moreira Ramir, Mei Lin Lopes Wu Bandeira, Paulo Ricardo de Souza Cruz e Sônia Diniz Viana. (BN)
Os campeonatos estaduais de 2020 tiveram redução nas cotas de transmissão da TV em relação ao que se pagou até temporada passada.
A maioria dos clubes, mesmo com dinheiro de menos a receber em 2020, tem contrato assinado com a TV Globo – detentora exclusiva dos direitos de exibição dos estaduais.
Apenas o Flamengo brigava com a emissora em busca de uma cota maior na transmissão do Campeonato Carioca, mas as tratativas foram encerradas. O contrato em vigor entre clubes, federação carioca e Globo foi assinado em 2017 com validade até 2024. Flamengo, porém, assinou até 2019. Por isso pede um aumento substancial na sua cota.
SAIBA QUANTO FATURA CADA CLUBE
contrato exclusivo: Globo (2016-2020)onde ver: Rede Bahia (Globo) e Premiere (pay-per-view)clubes: 10 timescota total de TV: R$ 2,795 milhõescota 1 TV: R$ 912,5 mil – Bahia e Vitóriacota 2 TV: R$ 121,3 mil – Atlético de Alagoinhas, Bahia de Feira, Doce Mel, Fluminense de Feira, Jacobina, Jacuipense, Juazeirense e Vitória da Conquista.premiação: zero
Promessa feita pelos dois candidatos a prefeito de Vitória da Conquista que disputaram o segundo turno em 2016 a Guarda Civil Municipal (GCM) foi criada em dezembro passado, mas enfrenta questionamento.
Um grupo de pessoas entrou com representações nos ministérios públicos Federal e Estadual contra o aproveitamento dos agentes de segurança patrimonial, em detrimento de concurso público. As informações são do Blog do Giorlando Lima.
O grupo alega quebra de isonomia e inconstitucionalidade, baseando os argumentos na Súmula Vinculante nº 43/2015, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o ingresso em outra carreira sem concurso específico.
A súmula define que é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Entretanto, haveria mais problemas, além da manifesta proibição do STF à formação da GCM pelos agentes, sem concurso público. Os novos questionamentos implicariam em atraso na formação da guarda, pois o prefeito teria que enviar outro projeto para ajustar a lei aprovada com os equívocos, apontados por um advogado conquistense, que pediu reserva do nome.
Ele chamou a atenção para o fato de que o prefeito Herzem Gusmão não seguiu a lei federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A lei disciplina, no artigo 13, que sejam criados “órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria”, quais sejam, a corregedoria e a ouvidoria, a primeira de controle interno e a segunda externo.
Ocorre que para as duas funções, o parágrafo 2º do artigo 13 da lei determina que seja estabelecido mandato “cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal”.
O projeto de lei do prefeito Herzem Gusmão não considerou este aspecto e os vereadores, que analisaram o texto no afogadilho, para aprovar rapidamente, diante da pressão dos 335 agentes patrimoniais e do próprio governo, deixaram passar.
A fonte anota ainda que a lei municipal fere a federal, maior e obrigatória de cumprir quando define, em seu artigo 7, parágrafo primeiro, que “a Ouvidoria integrará a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Município, mas está submetida diretamente ao prefeito municipal”, cabendo a ele designar, interinamente, o substituto até que cesse a situação de ausência, afastamento temporário ou impedimento”.
A lei aprovada pelos vereadores em dezembro de 2019 confrontaria a lei federal em outros dois pontos, considerando o disposto no parágrafo mencionado acima: desconsidera a exigência de a ouvidoria ser órgão próprio, ao colocá-la sob a Ouvidoria Geral do Município, e feriria de morte a autonomia prezada pela lei, ao associar a função ao prefeito.
Mas, ainda haveria um conflito tão grave quanto a natureza do órgão: a condição do detentor do cargo.
Segundo a lei federal nº 13.022/2014, artigo 15: “Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade”. Por meio do decreto 20.076, de 24 de janeiro de 2020, o prefeito Herzem Gusmão já nomeou para a ouvidoria da GCM o advogado Diego Wanderleu Pinto Miranda, que tinha pertencido ao quadro da Procuradoria do Município, como comissionado, mas fora exonerado no começo do mês. | Blog do Giorlando Lima