O prefeito Herzem Gusmão (MDB) voltou a ser multado, como candidato à reeleição, pela quinta vez consecutiva, por conduta vedada em afronta à Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que prevê que nos três meses que antecedem o pleito, a propaganda institucional, seja de que natureza for, somente poderá ser utilizada, em caso de extrema urgência e gravidade, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.
Na decisão publicada pela Justiça nessa terça-feira, 6, ao aplicar uma multa no valor de R$ 15.961,50, o juiz da 41ª zona eleitoral, Cláudio Daltro, entendeu que o gestor voltou a se valer do cargo para utilizar o site oficial da Prefeitura em proveito próprio, com veiculação de publicidade de caráter institucional.
O pedido liminar solicitou que fosse removida
do site oficial da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, “abstendo-se de promovê-la novamente, seja no sítio eletrônico ou em
qualquer outro meio de comunicação oficial da municipalidade”, a notícia
veiculada no último dia 07/09/2020, informando que a data comemorativa (Independência do Brasil) foi celebrada pela Prefeitura através de bandeiras hasteadas pela cidade
e que no próximo dia 21 haverá (houve) uma exposição patrocinada pela SMED, no
Planetário Professor Everardo Públio de Castro, intitulada de
“Cibernética: Evolução e Arte”.
Os valores somados com as cinco multas chegam a R$ 63 mil. Herzem declarou patrimônio de R$ 153.661,10 à Justiça Eleitoral. A defesa do prefeito ainda não se manifestou sobre a sentença.
Além da multa e proibição de se utilizar o canal oficial da Prefeitura, também foi solicitada a remessa de cópia da íntegra dos autos ao Ministério Público para fim de que o prefeito seja processado pela prática de ato de improbidade administrativa.
O prefeito também deve, ainda segundo a sentença, efetuar a exclusão das postagens/publicidades de
igual teor das que foram debatidas nos autos, inclusive aquelas postadas
nos dias 15, 18 e 20/09/2020, imediatamente, a contar da sua
notificação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500 reais.
Mesmo tendo sido multado nas vezes anteriores e notificado a retirar todo o material vedado do site, o prefeito e candidato á reeleição não teria acatado a decisão e, segundo o juiz, mantido o conteúdo. As multa diárias foram aplicadas. A sentença faz essa observação, conforme abaixo:
com o petitório de págs. 01/05 do id nº 5152063, denunciando que em
datas posteriores ao ingresso deste feito, como nos dias 15, 18 e
20/09/2020, continuaram sendo publicadas no sítio oficial da
municipalidade, a despeito da ordem emanada por este Juízo, de novas
propagandas como a inauguração de unidade de saúde, em desacordo com o
que dispõe o art. 73, VI, “b”, da Lei nº. 9.504/97, conforme URL´s:
3)https://www.pmvc.ba.gov.br/nota-de-pesar-pelo-falecimento-do-jovemjhon-miler/, em 18 de setembro de 2020;
setembro de 2020.
decisão liminar por parte do Representado, assim como o termo inicial de
sua incidência, e, em virtude da reincidência das condutas ilícitas
objeto da presente, que a fixação da multa a ser imputada seja acima do
mínimo legal”.
RELEMBRE OS CASOS ANTERIORES – As representações eleitorais contra Herzem Gusmão foram feitas pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT). Em todos os casos, o partido denunciou que o prefeito estava usando das prerrogativas do cargo e dos meios de comunicação da prefeitura para autopromoção, o que é considerado conduta vedada a agente público, principalmente em período pré-eleitoral.
A primeira notificação diz respeito a uma publicação veiculada no Facebook do prefeito, que aparece em um vídeo como ganhador do prêmio Prefeito Amigo da Criança. O PT alegou que Herzem estava veiculando propaganda institucional em data posterior ao início da vedação legal, iniciada dia 15 de agosto, mesmo utilizando-se de seu perfil pessoal.
O juiz entendeu que a propaganda institucional “jamais pode servir de instrumento para que os administradores públicos promovam seu próprio nome ou de seus secretários, fugindo aos ditames da impessoalidade e da moralidade”, e determinou a imediata remoção do vídeo da rede social do prefeito.
A segunda decisão liminar da Justiça Eleitoral contra Herzem ocorreu por conta do slogan que vem sendo usado em suas redes sociais. O “Já Mudou”, associa a seu nome a imagem de obras públicas realizadas pela prefeitura.
A reclamação é de que o slogan “Já Mudou, Tá Melhor” foi criado e fortemente divulgado com recursos da prefeitura para divulgar as obras da administração pública municipal e não deve ser associado aos atos de pré-campanha e campanha à reeleição.
O magistrado entendeu que o prefeito, utilizando-se de rede social pessoal e de slogan da administração municipal, ou que remete ao slogan custeado pela administração pública, realizou propaganda em seu favor e por isso decidiu liminarmente determinar a remoção do conteúdo que contenha o slogan das redes sociais do prefeito. Outros duas representações também foram acatadas pela Justiça e, agora, a quinta.
A vedação da publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos incluem a divulgação de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. As logos de governos também devem ser retiradas de toda a comunicação praticada pelas prefeituras.
Além das vedação de publicidade eleitoral, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.