DIREITO | STF confirma que provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial são ilícitas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, entre os dias 19 e 26 de abril, cinco recursos sobre a licitude de provas obtidas a partir da entrada de policiais, sem mandado judicial, em domicílios de investigados. Para o colegiado, em todas as situações analisadas não há justificativas suficientes para a entrada forçada nas residências, o que configura invasão domiciliar e, portanto, invalida as provas.

Segundo jurisprudência da Corte sobre o tema, o ingresso forçado em domicílio sem autorização da Justiça só é legítimo “quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito”.

No caso do tráfico de drogas, delito apontado nas ações, a busca pessoal é permitida sem mandado, visto que o crime “possui natureza permanente”, desde que seja comprovada a existência de elementos que indicam a “probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”.

O ministro Gilmar Mendes, relator dos recursos, disse que o tribunal tem entendido que a revista pessoal e domiciliar sem autorização só é válida em casos de suspeitas fundadas de que o indivíduo “oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração”.

Sendo assim, o nervosismo de um indivíduo diante da polícia, denúncias anônimas e a apreensão de substâncias ilícitas com os investigados não indicam, para o magistrado, elementos concretos que justificam a ação dos agentes policiais. Por isso, o ministro negou o provimento aos agravos regimentais solicitados pelos Ministérios Públicos dos Estados de Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicaram o mesmo entendimento do Supremo.

O voto do relator foi seguido pelos magistrados de forma unânime em dois dos cinco recursos. As outras três ações receberam voto favorável do ministro Nunes Marques e, duas delas, também de André Mendonça.


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