CONQUISTA | Justiça remarca para amanhã audiência de instrução e julgamento contra candidaturas laranjas

Imagem: arquivo

SUDOESTE DIGITAL (Da redação) – A juíza eleitoral Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha convocou para essa segunda-feira, 16, a audiência de instrução e julgamento, adiada do dia 31 de abril deste ano, sobre a ação que versa a respeito de candidaturas laranjas nas eleições de 2020 em Vitória da Conquista.

juíza eleitoral Elke Beatriz  Rocha Imagem: Blog do Anderson/arquivo

A audiência dessa segunda é desdobramento de ação protocolada pelo candidato a vereador pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Adão Albuquerque, e registrada na 39ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista. Os autos tramitam em segredo de justiça até a proclamação da sentença.

O evento está previsto para às 9 horas, de forma presencial, no Salão do Júri do Fórum João Mangabeira, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Além dos advogados e das partes, a intimação requer o comparecimento de testemunhas arroladas e do Ministério Público estadual.

Ações semelhantes, Brasil afora, já resultaram em cassações de candidaturas, a exemplo de municípios como Joinville (SC), Nova Russas (CE), Macaúbas (BA), Ipirá (BA), Paranavaí (PR), Croatá (CE), Pacatuba (CE), Rio Bananal (ES), Angical (BA), Potengi (CE), Itapecerica (MG), Bombinhas (SC), Cotriguaçu (MT), Jacobina (BA).

NOVIDADES – Apesar de a Justiça Eleitoral não sinalizar, foi apurado que nessa audiência deverá apresentar como consequência o afastamento dos vereadores Dinho dos Campinhos (PP ) e Orlando Filho (PRTB) e empossar outros dois nas vagas em aberto. Se acatadas pelo judiciário, as ações beneficiariam diretamente o PTB e PC do B, com a ascensão do advogado Edvaldo Ferreira Júnior e do professor Adão Albuquerque, respectivamente.

Uma ação na Justiça Eleitoral de Vitória da Conquista pode resultar na alteração do quadro de vereadores eleitos em 15 de novembro de 2020. Um dos que estão na mira da justiça é o único eleito pelo Partido Progressista (PP), Dinho dos Campinhos, sob alegação de a coligação da qual fez parte ter supostamente utilizado candidaturas laranjas. A AIME foi movida com base em denúncia de fraude na cota de gênero nas eleições municipais de 2020.

Dinho dos Campinhos (PP ) Imagem: CMVC

RELEMBRE – Caso seja comprovada a suspeita, o vereador eleito do PP perde a vaga. Após recontagem dos votos na cidade, a vaga poderá ser ocupada por Adão Albuquerque que recebeu 1.814 votos dos eleitores.

Outra ação, esta por suspeita de candidaturas laranjas que corre na Justiça Eleitoral em Vitória da Conquista. Em dezembro de 2020, o Ministério Público eleitoral apresentou à Justiça uma ação de investigação judicial eleitoral, na qual denuncia fraude em cota de gênero nas eleições realizadas no município.

Também tramita na Justiça um pedido de cassação de candidatura por suposta compra de votos.

Orlando Filho (PRTB)         Imagem: CMVC

Segundo o promotor de Justiça José Junqueira Oliveira, as candidaturas de Jaqueline Rocha Santos e Fabiana Lima Lopes ao cargo de vereador foram fictícias, serviram apenas para cumprir a cota de gênero do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).

O MP solicitou a inelegibilidade de 25 pessoas e a cassação dos diplomas/registros dos candidatos eleitos.

Edivaldo Ferreira Júnior (PTB)  Imagem: Redes sociais

Se a Justiça acatar a denúncia, o vereador eleito Orlando Filho (PRTB) pode perder a vaga na Câmara e ter seu registro de candidatura cassado. O candidato Edivaldo Ferreira Júnior, do Partido Trabalhador Brasileiro (PTB) poderá ser o ocupante da vaga. Ele recebeu 1.804 votos válidos.

ENTENDA O CASO – Segundo a ação, sob nº 0600521-28.2020.6.05.0039, encaminhada à Justiça Eleitoral, protocolada contra Rosevaldo de Jesus Rodrigues, pelo partido PATRIOTA e os demais réus pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), as rés Jaqueline Rocha Santos e Fabiana Lima Lopes, que figuraram na DRAP (Declaração de Regularidade de Atos Partidários) do PRTB e tiveram os pedidos de registros de candidaturas ao cargo de vereador deferidos, não tinham a intenção real de concorrer ao cargo de vereador.

O MPe argumenta que ambas requereram o registro de candidatura apenas para que o PRTB atendesse a exigência legal da cota de gênero, consistente em 70% para um gênero de 30% para o outro, no mínimo. “As candidaturas de Jaqueline Rocha Santos e Fabiana Lima Lopes foram fraudulentas, porquanto fictícias”, sustenta o promotor de Justiça da 39ª Zona eleitoral, José Junseira Almeida de Oliveira.

Adão Albuquerque (PC do B) Imagem: Reprodução/redes sociais

“À Justiça, os citados devem provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos e moralmente aceitos, mormente as provas que já instruem esta preambular e a oitiva da testemunha Cláudio Santos Lopes, autor da representação ao MPe”, destaca a ação.

Caso a Justiça comprove a procedência da representação, deve declarar os representados inelegíveis e cassando-se os registros/diplomas dos réus, caso eleitos. A reportagem do Sudoeste Digital tenta contato com os citados e com os representantes dos partidos. O espaço continua aberto para eventual manifestação de todas as partes citadas na ação.

O QUE DIZ O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

Os indícios da fraude à cota de gênero são os seguintes, segundo o informado pelo representante e provado pelos documentos que instruíram a representação e agora instruem esta preambular:

Quanto à ré JAQUELINE ROCHA SANTOS: a) é esposa de WILSON RICARDO ALVES SANTOS, que também concorreu ao cargo de vereador pelo PRTB; b) não pediu votos, nem fez menção à sua candidatura na sua rede social Instagram; c) no seu Instagram há propaganda eleitoral e comentário de adesão à candidatura do seu marido, que concorreu com o nome de “RICARDINHO DO PÃO”; d) não fez a prestação parcial de contas; e) na prestação de contas não há informação sobre gastos com impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens particulares e adesivos para veículos; e f) não teve um voto sequer, nem o seu voto ela teve.

Ou seja, sua votação foi ZERO. Já o seu marido teve 295 votos, figurando como suplente no resultado da eleição.

No atinente à ré FABIANA LIMA LOPES: a) é esposa de ROSENALDO DE JESUS RODRIGUES, que também concorreu ao cargo de vereador pelo PATRIOTA. Partido que integrou a coligação para as eleições majoritárias que teve como candidato a prefeito DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA; b) não pediu votos, nem fez menção à sua candidatura nas suas redes sociais Facebook e Instagram; c) nas suas redes sociais Facebook e Instagram há curtidas e comentário seus à candidatura do seu marido, que concorreu com o nome de “NALDO RODRIGUES”; d) não fez a prestação parcial de contas; e) na prestação de contas não há informação sobre gastos com impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens particulares e adesivos para veículos; e f) não teve um voto sequer, nem o seu voto ela teve.

Ou seja, sua votação foi ZERO. Já o seu marido teve 44 votos, figurando como não eleito no resultado da eleição. Note-se que o PRTB só pôde registrar candidatos ao cargo de vereador nas eleições municipais deste ano de 2020 porque fraudou a cota de gênero, indicando no seu DRAP 25 candidatos, sendo 17 homens e 08 mulheres.

Mas, na verdade, duas dessas mulheres, quais sejam, JAQUELINE ROCHA SANTOS e FABIANA LIMA LOPES, como acima demonstrado, só figuraram na lista para, formal e fraudulentamente, atenderem a legislação eleitoral quanto a cota de gênero, pois, efetivamente, não concorreram, sendo suas candidaturas, portanto, fictícias.

Enfim, caso não tivesse fraudado a cota de gênero, o PRTB sequer teria podido participar das eleições proporcionais, o que revela típico caso de abuso de poder político-partidário.

ENTENDA SOBRE COTA DE GÊNERO

A Lei 9.100/1995, que regulamentou as eleições municipais de 1996, previu que para o cargo de vereador/a 20% das vagas de cada partido ou coligação daquela eleição deveriam ser preenchidas por candidaturas de mulheres. Já a lei eleitoral em vigor até hoje, Lei 9504/1997, indicou a reserva (não exatamente seu preenchimento) de 30% das candidaturas dos partidos ou coligações para cada sexo em eleições proporcionais (ou seja, para vereador/a, deputado/a estadual e deputado/a federal), com um dispositivo transitório que definia um percentual de 25% apenas para as eleições gerais de 1998.


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