A reportagem tenta contato com a defesa do acusado, que segundo fontes é formada por três advogados. A audiência a ser designada, conforme decisão da Justiça, será realizada por meio de teleconferência no sala da vara de Violência Domestica.
O réu será interrogado no estabelecimento prisional em que estiver custodiado, podendo a defesa permanecer em seu ambiente de trabalho ou se deslocar para o estabelecimento prisional acompanhando in loco, seu assistido; 5 – Todas as provas serão produzidas na respectiva audiência de instrução e julgamento na forma do disposto no § 1º do art.400 do Código de Processo Penal.
Foi decidido, também, que o réu será interrogado no estabelecimento prisional em que estiver custodiado, podendo a defesa permanecer em seu ambiente de trabalho ou se deslocar para o estabelecimento prisional acompanhando o cliente. Todas as provas serão produzidas na respectiva audiência de instrução e julgamento na forma do disposto no § 1º do art.400 do Código de Processo Penal.
CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).