Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas da Prefeitura de Boquira, da responsabilidade do prefeito Luciano de Oliveira e Silva, relativas ao exercício de 2019.
O gestor superou o limite máximo para despesa total com pessoal, descumprindo o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão foi proferida na sessão dessa quarta-feira (21/07), realizada por meio eletrônico.
A despesa total com pessoal – com a aplicação da Instrução TCM nº 003 – representou 60,06% da Receita Corrente Líquida de R$46.210.659,55, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por esse motivo, o gestor foi multado em R$57.600,00 – que corresponde a 30% dos subsídios que recebeu ao longo do ano –, vez que não reconduziu os gastos com pessoal ao limite previsto na LRF. Ele terá que pagar ainda outra multa, de R$4 mil pelas demais irregularidades apontadas no relatório técnico das contas.
O relatório técnico também registrou, como irregularidades, a inexpressiva arrecadação de dívida ativa do município; a ausência de remessa e/ou remessa incorreta de dados e informações da gestão pública municipal pelo sistema SIGA, do TCM; elaboração de orçamento sem critérios adequados de planejamento; e publicações intempestivas dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 28,15% da receita resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,32% da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 89,77% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
A Prefeitura de Boquira apresentou uma receita arrecadada no montante de R$47.797.158,63 e promoveu despesas no total de R$48.515.389,12, o que levou a um déficit orçamentário de R$718.230,49. Os recursos deixados em caixa – R$16.460.868,12 – foram suficientes para cobrir despesas com “restos a pagar” e de “exercícios anteriores”, o que demonstra a existência de equilíbrio fiscal nas contas. Cabe recurso da decisão. | TCM.