SUDOESTE | MP e MPF recomendam rescisão de contrato com escritório de advocacia


O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal recomendaram ao Município de Guanambi que anule o procedimento de inexibilidade de licitação n. 008/21 e rescinda o contrato com o escritório de advocacia ‘Abubakir, Rocha & Pinheiro Advogados Associados’, no prazo de 15 dias.

O escritório foi contratado para prestação de serviços de ajuizamento e acompanhamento de ação judicial que busca a correção e a restituição de valores repassados aos municípios no âmbito do Fundeb, remunerado no percentual de 15% do valor que o Município de Guanambi conseguir com a União. 

A recomendação, do último dia 18, foi assinada pela promotora de Justiça Tatyane Miranda Caires e pelos procuradores da República Carlos Vítor de Oliveira e Marília Siqueira da Costa. No documento, o MP e MPF recomendaram também que o Município não realize nova contratação direta de escritório de advocacia, por meio de inexigibilidade de licitação. 

Assim, o Município não deve realizar outra contratação nos mesmos moldes da anterior, para a prestação de serviços visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças do Fundeb pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevendo pagamento dos honorários contratuais com cláusula de risco e vinculando o pagamento destes à qualquer percentual dos recursos a serem recebidos por esse título. 

‘Os honorários advocatícios poderão ser de cerca de R$ 10 milhões de reais, incorrendo assim em tripla ilegalidade, com contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação e fora do preenchimento de seus requisitos autorizadores – que são a inviabilidade de competição e demonstração de que o trabalho a ser desenvolvido pela contratada é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratual’, afirmou a promotora de Justiça Tatyane Miranda. 

Ela citou ainda outras irregularidades como a celebração de contrato de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito que será auferido pelo Município, nesse caso de 15%. 

Além disso, todos os recursos recebidos ou a receber por esse título devem ter sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica que deve ser aberta para tal finalidade; e, uma vez anulado o contrato de prestação de serviços advocatícios, a demanda judicial deve ser imediatamente assumida pela Procuradoria Municipal, que possui atribuição de representação do Município, por conta da falta de complexidade da causa, a fim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário. 

A promotora de Justiça ressaltou que, além de ilegal, essa contratação do escritório de advocacia é lesiva ao patrimônio público e ao patrimônio educacional dos estudantes, por prever honorários contratuais incompatíveis com o alto valor e a inexistente complexidade da causa, que trata de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, que é o direito de vários municípios brasileiros à complementação dos valores pagos, à época, pela União em valores menores que o devido a título de Fundef, referentes ao período de 1998 a 2006. | Cecom/MP – imagem: redes sociais/arquivo.


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