SUDOESTE | Malhada decreta situação de emergência pelos impactos causados pelas chuvas e transbordamento de rios

Povoado de Ilha das Melancias em Malhada/Imagem: reprodução Facebook

Nessa quarta-feira dia (12) de janeiro a prefeitura municipal de Malhada decretou situação de emergência por conta de áreas afetadas por inundação. O decreto de número 012 de 2022 relata que várias situações adversas surgiram com o cair de aproximadamente 400mm de chuva nos últimos trinta dias, no território municipal, ainda pelo grande volume de água trazido dos riachos e depositados nas lagoas que causaram inundações e também dos transbordamentos dos rios, Verde Grande e São Francisco.

Ao decretar situação de emergência a gestão justifica que o elevado índice de precipitações pluviométricas provocaram fortes enxurradas ocasionando danos e prejuízos públicos e privados, danificando diversas estradas vicinais, deixando comunidades isoladas; causando interrupção temporária do tráfego em todas as estradas vicinais das comunidades Rurais; danos ambientais e prejuízos econômico e sociais; transbordamento do Rio Verde Grande e Rio São Francisco que vem ocasionando perdas consideráveis de lavouras ao longo de todo o seu percurso e aumento de volume de água das lagoas marginais, trazendo grandes transtornos.

Ainda segundo a gestão em decreto, diante de todo esse estrago relatado, sabe-se que os serviços e obras necessárias para restabelecer a normalidade no município ultrapassam a capacidade econômica do município.

O parecer exarado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – (COMPDEC) foi favorável à decretação de Situação de Emergência. | Alerta Bahia.

Com estado de emergência decretado a gestão poderá agir conforme os incisos abaixo:

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art.

4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo

5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

_____________________________________________


COMPARTILHAR