SUDOESTE DIGITAL (Da redação) – O vereador Diego Queiroz Rodrigues, conhecido por Diga Diga (PSD), eleito por Itapetinga nas eleições 2024, teve o mandato cassado, em primeira instância, por unanimidade, em sessão plenária virtual do Tribunal regional Eleitoral (TRE), na tarde dessa quarta-feira (26).
O recurso contra expedição de diploma, ato recorrido pelo Ministério Público estadual (MPe), em processo de número 06O0.557.19.2024.60140, teve o pedido julgado procedente pelo relator, desembargador Moacyr Pitta Lima.
Foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é o documento que dá início a um processo judicial, sendo o primeiro contato entre a parte autora e o Poder Judiciário. É um pedido por escrito que apresenta a causa perante a Justiça.
A rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial significa que a petição inicial foi considerada válida, ou seja, que a causa de pedir e o pedido estão correlacionados.
O desembargador Danilo Costa Luz, que havia pedido vistas do processo, acompanhou o relator e proclamou o resultado. Coube ao desembargador Abelardo Paulo da Mota fazer a leitura da decisão. “A procedência é pela cassação do diploma e respectivo mandato a unanimidade nos termos do voto do eminente relator”
O pedido de cassação, feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPe), foi fundamentado em pelo menos duas ações penais contra ele transitadas em julgado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e manteve, por maioria de votos, a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgar recursos contra a expedição de diploma em eleições estaduais e federais.
ENTENDA – Isso porque o pedido do MPe teve fundamento num dispositivo conhecido por Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), que pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional.
O recurso também pode ser ajuizado nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição. As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O recurso deve ser proposto no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.
É importante destacar que a inelegibilidade posterior, apta a viabilizar o RCED, em razão de uma mudança de fato ou jurídica na condição do candidato, deverá ter surgido até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os requerimentos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral.
No caso de Diga Diga, a promotoria interpôs recurso com fundamento no artigo 262 do Código Eleitoral, combinado com os artigos 14º, §3º, II e 15, III, ambos da Constituição da República.
O rol previsto no artigo 262 do Código Eleitoral define as hipóteses em que o recurso contra a expedição do diploma é cabível, ou seja; somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
De acordo com o recurso, a que o Sudoeste Digital teve acesso, “este inconformismo tem fundamento especificamente na falta de condição de elegibilidade, tendo em vista que, para ser elegível, o art. 14, §3º, II, da Constituição exige o pleno exercício dos direitos políticos”.
COMO FICA – Com a cassação, pela Justiça Eleitoral, do diploma de Diga Diga, seus direitos políticos são cessados e os 657 votos obtidos nas eleições de 6 de outubro são anulados. A vaga deve ser ocupada pelo suplente imediato do PSD, Valdeir Chagas.
Ainda cabem recursos. Alguns especialistas em Direito Eleitoral possuem entendimento diferente, porém essa é a prática mais adotada pelos tribunais.
Em postagem nas redes sociais, o vereador se manifestou. “Meus amigos e minhas amigas, como vocês sabem, existe uma ação na justiça eleitoral que visa cassar o meu mandato de vereador, mas quero tranquilizar todos vocês, de acordo com a legislação eleitoralista, no meu caso, a cassação somente ocorre depois do julgamento pelo TSE em Brasília. Continuaremos com nossa luta jurídica e, concomitantemente, cuidando do nosso povo de Itapetinga”.
Sendo assim, o artigo 14, § 3º, observa no inciso II serem “condições de elegibilidade, na forma da lei, o pleno exercício dos direitos políticos. Diga Diga se enquadraria nessa situação, pois possui contra si duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. A primeira em 6 de agosto de 2022 e a segunda, em 26 de novembro de 2024. Essas circunstâncias, por si só, acarretam a suspensão dos direitos políticos e atraem o artigo 15 também da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos.
“Pontua-se que, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido convertida em pena restritiva de direitos, isto não obsta a determinação constitucional de suspensão dos direitos políticos. Além disso, embora a comunicação da condenação criminal à Justiça Eleitoral tenha sido tardia, é assente na jurisprudência e doutrina que a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, não necessitando do referido ato administrativo para ter vigência”, explica o documento.
APURAÇÃO – A reportagem apurou que o vereador já estaria na condição de inelegibilidade e sequer poderia ter concorrido nesse pleito, porém um alegado erro do comunicação entre os sistemas de candidaturas do judiciário acabou beneficiando o candidato e a certidão de regularidade foi expedida em meio à essa falha, possibilitando o registro da candidatura.
Diego foi condenado de agressão contra um servidor público e por crime de difamação (artigo 139, CP), contra a também vereadora Sibele Nery (PT). A reportagem tenta contato com a defesa do citado. | Reportagem exclusiva do Sudoeste Digital (favor citar a fonte).