SUDOESTE | Homem é preso ao receber R$ 1 mil em notas falsas pelos Correios

Um homem foi preso em flagrante após receber uma encomenda com notas falsas pelos Correios em Brumado, no Sudoeste baiano, na terça-feira (27). A Polícia Civil de Brumado, com apoio da Polícia Federal de Vitória da Conquista, realizou a abordagem após identificação de uma entrega via Agência dos Correios, na qual o suspeito receberia o material através de uma encomenda.

Os agentes conseguiram deter o indivíduo em frente a agência dos Correios. O nome dele não foi informado. Dez notas de R$ 100 foram encontradas dentro de um envelope pelos policiais. O rapaz contou à PM que comprou o dinheiro pela internet, em um grupo de vendas no Telegram, pelo valor de R$ 300.

O envelope teria saído da Rua Domingos Agostim, 91, no Bairro Tatuapé, em São Paulo (SP). As notas seriam colocadas em circulação pelo homem. Ele foi levado para a sede da 20ª Coorpin, onde aguarda os procedimentos necessários.

ARTIGO 289: DA MOEDA FALSA

O artigo 289, caput, do CP, descrevendo o tipo fundamental do crime de moeda falsa, confere ilicitude ao fato de “falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”.

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa.


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