PROVAS ILÍCITAS | Guarda Municipal não tem competência para cumprir mandado de prisão

Membros da Guarda Civil Municipal não têm competência para cumprir mandado de prisão em desfavor de pessoas investigadas ou condenadas, e todas as provas obtidas em decorrência dessa ação ilegal devem ser consideradas ilícitas.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante durante abordagem feita por guardas municipais.

O suspeito estava em local conhecido como ponto de tráfico. Em juízo, os guardas justificaram a abordagem dizendo que sabiam que ele era procurado em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Com o suspeito foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o caso em Habeas Corpus e entendeu que, a princípio, a ação dos guardas foi lícita. Com isso, manteve a ação penal em andamento.

No STJ, porém, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reformou a decisão e absolveu o suspeito. Ele aplicou ao caso o precedente da 3ª Seção que confirmou a restrição à atuação ostensiva de Guardas Municipais — e ao qual ele próprio aderiu com ressalvas.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído recentemente que as Guardas fazem parte da segurança pública, isso não significa que elas podem agir fora do objetivo de defesa de bens e patrimônio municipais.

No âmbito de sua atuação, não cabe à GCM abordar e revistar pessoas para reprimir crimes como se fosse polícia. Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, isso a impede também de cumprir mandado de prisão.

“Vê-se que não há notícias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem”, analisou ele na monocrática.

“A Guarda Municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.”

HC 813.155


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