A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que pagar uma indenização por danos materiais e morais de R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro pela morte do funcionário em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
O juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, entendeu, após averiguação de provas e depoimentos, que o empregado foi exposto a condições de alto risco de contágio de Covid-19 durante o exercício da profissão e enquadrou a situação como acidente do trabalho, condenando a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Segundo o julgador, a Lei nº 8.213/1991, no artigo 21, inciso III, equipara ao acidente do trabalho “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade” e, no artigo 19, § 1º, dispõe que o empregador deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores.
Em depoimento, uma testemunha, que exerce a mesma função do empregado falecido, relatou que as tarefas aumentaram desde o início da pandemia, devido à ampliação das vendas por meios eletrônicos e ao afastamento de funcionários que faziam parte dos grupos de risco.
A testemunha afirmou também que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que os empregados receberam apenas quatro máscaras desde o início da crise sanitária, duas em 2020 e outras duas em 2021. Além disso, pontuou que outros colegas da mesma unidade foram contaminados pela Covid-19 e que a empresa não afastou os trabalhadores com os quais tiveram contato ou as pessoas suspeitas de contaminação pelo coronavírus.
A empresa rebateu as alegações, argumentando que cumpriu os protocolos legais de higiene e de segurança para a prevenção ao contágio dos trabalhadores pelo coronavírus. Porém, na visão do magistrado, não apresentou testemunhas nem documentos que comprovassem essa defesa.
A decisão do juiz também obriga a empresa a manter os membros da família da vítima no plano de saúde corporativo. Segundo a sentença, os valores da indenização pela morte devido à Covid-19 serão divididos em três partes iguais, conforme o número de dependentes do trabalhador. A mulher da vítima administrará o dinheiro.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com número 1001144-44.2021.5.02.0076.