PRESO PELA PF – Bramont entra com pedido de habeas corpus no STJ; ele é acusado de receber propina num cartório em Conquista

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O Diário do Superior Tribunal de Justiça registra que a presidente daquela Corte está analisando pedido de habeas corpus em favor do radialista e ex-titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Vitória da Conquista, Antônio Carlos de Jesus Bramont, preso  pela Polícia Federal no dia 3 de abril, acusado de receber propina e manter um cartório paralelo com atividades ilegais em sua própria casa. 
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Carlos Bramont (à direita na imagem) foi preso pela Polícia Federal acusado de corrupção passiva, por cobrar por fora para realizar irregularmente atos cartorários, e indiciado também por desobediência a ordem judicial, falsidade ideológica, uso de documento falso, porte de arma, tráfico de influência, tráfico de arma internacional e por manter um papagaio em casa (constitui-se crime ambiental a  guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental).


            
O habeas corpus nº 450974 – BA (2018/0119493-8) foi impetrado na segunda-feira, 21, pelo advogado Fabrício Bastos de Oliveira e assinado pelos também advogados Custódio Lacerda Brito, Gabriela Soares Cruz Aguiar e Érika Costa da Silva, tendo como impetrado o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista, Clarindo Lacerda Brito. Nesta quarta, 23, o Diário do STJ divulgou que a relatoria do Habeas Corpus está a cargo da ministra presidente da corte, desembargadora Laurita Hilário Vaz.
PEDIU GRATUIDADE
No início do mês, o Juiz Substituto de 2º Grau, João Batista Alcântara Filho, do Tribunal de Justiça da Bahia, na condição de relator, indeferiu pedido feito pelos advogados de Bramont para que ele fosse dispensado de custas processuais de ação que corre na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. 


No agravo de instrumento, interposto por meio do advogado Fabrício Bastos de Oliveira, Carlos Bramont efetuou “pedido de Gratuidade de Justiça com o fito de ser dispensado do pagamento das despesas processuais pertinentes”, que foi negado pelo juiz por considerar que o radialista e escrivão tem condição de pagar.
“Assim sendo, determino, diante do fato de que o agravante é delegatário de cartório de registro de imóveis e, como tal, pode ter condições de pagamento das custas sem prejuízo de sustento, assim como o indeferimento do pedido somente pode ser feito havendo nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento, intime-se o Agravante que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, sua real impossibilidade de arcar com o recolhimento das devidas custas processuais, sob pena de indeferimento de seu pedido”, decidiu o relator João Batista Alcântara. (Com postagem no Blog de Paulo Nunes).

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