POLÍTICA | Posse de vereadores é adiada em meio à manobra e decisão judicial

Quatro vereadores de Uauá, no Sertão do São Francisco, que seriam empossados nesta quarta-feira (6) ficaram sem receber o aval da Câmara. A situação ocorreu após o presidente em exercício da Casa, que é vice-presidente da mesma, Genílson Gonçalves Barbosa (PL), voltar atrás contra um decreto emitido por ele mesmo.

Genílson de Zé Gordo (PL), como é conhecido, tinha marcado a posse dos novos colegas para a manhã desta terça. Na mesma ocasião, haveria também a eleição para cargos vagos da mesa-diretora, o que incluiria o posto de vice-presidente, e não de presidente, o que chamou a atenção de colegas e motivou uma ação judicial.

Entre os vereadores cassados estava Rodrigo Gonçalves de Souza Silva, o Rodrigo de Zé Mário, então presidente da Câmara. Ele e outros três perderam os mandatos após a Justiça Eleitoral decretar fraude na cota de gênero do PDT nas eleições de 2020, através de uma candidatura “laranja” (saiba mais aqui).

Por conta da eleição para “cargos vagos” da mesa-diretora, três dos quatro vereadores a serem empossados nesta quarta – Bosco do Sindicato (PCdoB), Aroeira (PSC) e Juninho de Zé Borges (Republicanos) – entraram com uma ação na Justiça, que determinou que Genílson de Zé Gordo não podia se apossar do cargo de presidente sem eleição oficial.

A juíza Dione Cerqueira Silva, que julgou o processo, ainda ordenou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da sentença. Sem serem empossados, os vereadores fizeram um comunicado à 83ª Zona Eleitoral, pedindo a realização do procedimento, já que foram diplomados para os cargos na última sexta-feira (1°).

Um dos vereadores disse que a repentina mudança do presidente em exercício da Casa se deve a uma nova configuração do Legislativo, que teria maioria da oposição com a entrada dos novos vereadores, fazendo a relação 6 contra 5.

Além dos três vereadores citados, outro que deve tomar posse é Jairo Rocha (PL), que não se juntou aos novos colegas na ação judicial nem no comunicado ao fórum da cidade. O  presidente da Câmara ainda não se pronunciou sobre o caso.

Candidato “Laranja”, entenda quais são as consequências

Você já ouviu falar na expressão “candidato laranja”? certamente sim! Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97.

Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97. Elas se candidatam formalmente, mas na realidade não fazem campanha, nem se lançam a população com o intuito de angariar votos. Ocorre que tal prática é considerada fraude ao pleito eleitoral, e cada vez mais vem sendo rigorosamente punida, a fim de coibir a prática fraudulenta.

Além disso, a pessoa que se propõe a registrar a candidatura em troca de favores eleitorais pode incorrer em sansões como multas, cassação dos direitos políticos e até prisão.

A candidatura de quem não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada no tipo do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais.

A verificação da falsidade, porém, não pode ser realizada apenas a partir da constatação do resultado – ainda que este sirva de indício para investigação. Realmente, ninguém pode ser considerado culpado por seu nome, suas ideias e propostas não terem sido aceitas pelo eleitorado. O que define a falsidade, nesse caso, é a inexistência da campanha eleitoral. Em síntese, a ausência da divulgação da candidatura e do comportamento típico dos candidatos que buscam o voto do eleitorado, ainda que em pequenos círculos quando não há recursos suficientes para uma campanha maior.

A apuração da falsidade ideológica não pode ser centrada apenas na investigação e responsabilização da mulher arrolada como candidata – que em alguns casos pode ter sido enganada, cooptada ou pressionada a assinar a autorização pessoal necessária para candidatura.

Além da responsabilidade da candidata, é necessário investigar o autor intelectual que incentivou e promoveu os meios necessários para que a ilicitude fosse cometida, bem como verificar a hipótese de uso do documento falso para fins eleitorais (Cod. Eleitoral, art. 353), o que pode atingir, em tese, alguns dirigentes partidários e outros candidatos que, se confirmada a ciência inequívoca da irregularidade, podem ser condenados a até cinco anos de reclusão.

Ambos os crimes – falsidade ideológica e uso de documento falso – possuem pena mínima de um ano, o que atraí a possibilidade da suspensão condicional do processo, a impedir efetiva condenação.

Além dos percentuais das vagas, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral reconheceram que as mulheres têm o direito de receber os recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na proporção de suas candidaturas, não sendo possível o repasse para campanha dos homens.

Com essa alteração, quando há transferência de recursos para fomentar campanhas inexistentes, o problema deve ser investigado em outro patamar. Não se está mais apenas diante da falsidade que visa atender de forma fraudulenta os percentuais legais de candidatura por gênero – o que, em si, já é motivo suficiente para reprimenda judicial.

Nessa situação, é possível, em tese, que se esteja diante da hipótese de desvio de recursos públicos destinados as campanhas, que foi tipificada pelo Congresso Nacional como crime na reforma de 2017, com a introdução do art. 354-A no Código Eleitoral (Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio), com pena de reclusão, de dois a seis anos, sem possibilidade da suspensão condicional do processo.

Outro importante ponto que merece destaque foi o julgamento proferido pelo TSE, onde o respectivo Tribunal votou por cassar toda a coligação que esteve envolvida com o esquema fraudulento.


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