A decisão determinou a retirada da faixa com propaganda de caráter eleitoreiro no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Fotografia encaminhada ao MP Eleitoral por meio do site do MPF e que embasa a representação revela a existência de uma faixa afixada na Avenida Aliomar Baleeiro, em frente a uma farmácia, no bairro de São Cristóvão, em Salvador.
O objeto de propaganda veiculava a seguinte mensagem: “CadÚnico Itinerante. Serviços de inclusão e atualização cadastral dos benefícios sociais. Data: 21/07. Praça: André Sanches (em São Cristóvão). Uma reivindicação do deputado Alan Sanches e do vereador Duda Sanches para a comunidade”.
De acordo com o procurador regional Eleitoral na Bahia, Cláudio Gusmão, embora a promoção de atos parlamentares seja lícita, a propaganda em questão se dá por intermédio do uso de equipamento que produz efeito visual de outdoor. A prática é vedada pela legislação eleitoral, além de ser veiculada em ponto estratégico da cidade, com grande movimentação de pessoas, demonstrando o real objetivo dos representados em apresentar-se à população com propósitos marcadamente eleitorais.
O membro do MP ainda destaca que a exploração do Cadastro Único (CadÚnico) constitui um agravante, tendo em vista que o benefício é patrocinado pelo governo federal, sendo apenas operacionalizado, gratuitamente, pelos executivos municipais para registro das famílias de baixa renda no Brasil. “Portanto, não é tolerável que os réus busquem associar os seus nomes e imagem a essa ação do Poder Público, gerando inevitável desequilíbrio em relação aos demais interessados nas próximas eleições”, ponderou.
O procurador reitera que o objetivo da lei eleitoral, ao estabelecer regras para o exercício da propaganda, é assegurar a isonomia entre os candidatos, conferindo-lhes as mesmas oportunidades com vistas a manter o equilíbrio da disputa. “Busca-se, dessa forma, evitar que aqueles com maior capacidade financeira e poder político, ou que contem com apoio de terceiros nesse campo, sejam beneficiados”.
Além da ratificação dos efeitos da liminar, o MP Eleitoral pediu, na representação, que os políticos sejam condenados ao pagamento de multa de no mínimo R$ 5 mil, prevista no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, conhecida como Lei Geral das Eleições.
Assessoria de Comunicação/ Ministério Público Federal na Bahia.