A pedido do Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) decidiu liminarmente que o vereador David Salomão dos Santos Lima (PRTB) deve retirar, em até 48 horas, as imagens com seu nome, imagem e cargo ao qual pretende concorrer de outdoors na cidade de Vitória da Conquista, a 509 km de Salvador.
Apesar da determinação para que os outdoors devessem ser retirados em 48h a partir da notificação do político, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil, Salomão disse que vai recorrer e provar que “não existe propaganda antecipada”.
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MP Eleitoral: vereador de Vitória da Conquista (BA) deverá retirar outdoors com propaganda antecipada
O MPF diz o contrário. Em nota, o órgão diz que, “a partir de investigação, foram confirmadas peças publicitárias, com imagem e nome do vereador em dimensões significativas e indicação do cargo a que pretende concorrer em outubro, veiculadas em outdoors em pontos estratégicos da cidade”. David Salomão é candidato a deputado federal nas eleições deste ano.
O MPF disse ter encontrado peças irregulares nas avenidas Juracy Magalhães, Luís Eduardo Magalhães e Olívia Flores. Cláudio Gusmão, procurador Regional Eleitoral na Bahia, considerou que a estrutura da publicidade demonstra nítido caráter eleitoreiro com o objetivo de alavancar a potencial candidatura em prazo anterior ao previsto na Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97), que só permite propaganda eleitoral a partir de 15 de agosto.
Na representação contra o político, ajuizada no dia 10 de maio, Gusmão considera que a conduta gera desequilíbrio em relação aos demais aspirantes aos cargos políticos que estarão em disputa nas próximas eleições. O procurador destaca como agravante, ainda, o uso de outdooor – instrumento de publicidade absolutamente proibido inclusive no período regular de propaganda eleitoral, conforme o art. 39 da Lei das Eleições –, que, por seu alto custo, acaba por violar a isonomia nas campanhas eleitorais.
O MP Eleitoral requer, ainda, que o representado seja condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 36, da Lei das Eleições, no valor de R$ 25 mil, considerando o instrumento de publicidade utilizado e o alcance da propaganda no eleitorado local.