A Justiça Eleitoral de Itapetinga acatou representação do Ministério Público Eleitoral, com pedido de tutela antecipada, e determinou a suspensão de eventos políticos dos candidatos à Prefeitura local, Cida Moura (PSD) e Eduardo Hagge (MDB). Na decisão, a que o Sudoeste Digital teve acesso, a juíza Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira destaca que a parte representada agendou e divulgou a realização de eventos eleitorais com a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som e comícios a menos de 200 metros do Hospital Municipal Virgínia Hagge, o que é vedado pela legislação nesse período.
A reportagem tenta contato com a coordenação das duas campanhas.
Destaca, ainda, conforme consta na represe4ntação, “que a candidata Maria Aparecida Oliveira Santos (Cida Moura) agendou para o dia 28/09/2024, às 17h, a concentração de uma “Mega Caminhada” no Residencial Moacir Moura; que o candidato Eduardo Jorge Almeida Hagge agendou para o dia 29/09/2024, às 15h, no mesmo local, a concentração de uma “Super Caminhada”.
Acrescenta que ambas as caminhadas culminarão na Praça Dairy Walley, onde serão realizados comícios com a utilização de alto-falantes e/ou amplificadores de som. Por sua vez, a Praça Dairy Walley está localizada a aproximadamente 140 (cento e quarenta) metros do Hospital Municipal Virgínia Hagge.
Argumenta que a realização dos eventos dificulta o normal andamento dos trabalhos na unidade de saúde e expõe, desnecessariamente, os pacientes a ruídos e aglomerações que podem comprometer o atendimento e recuperação destes.
“Com base nesses fatos, o Ministério Público Eleitoral requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata dos comícios dos representados agendados para os dias 28/09/2024 e 29/09/2024, na Praça Dairy Walley, sob pena de multa de R$ 50 mil reais na hipótese de descumprimento”.
A maigistrada observa que “a questão central desta Representação Eleitoral gira em torno da realização de atos de campanha, especificamente comícios com uso de alto-falantes ou amplificadores de som, em local próximo a estabelecimento hospitalar, em possível violação ao disposto no art. 39, §3º, II, da Lei nº 9.504/97”
O dispositivo legal em questão estabelece:
“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros;
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
A norma em questão visa proteger o bem-estar dos pacientes e o adequado funcionamento
das unidades de saúde, reconhecendo a necessidade de um ambiente tranquilo para a recuperação dos enfermos e para o trabalho dos profissionais de saúde.
Pontua, ainda, que os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público demonstram, em uma análise preliminar, que os representados de fato planejam realizar comícios, com suporte de amplificadores de som, na Praça Dairy Walley, a qual está situada a uma distância inferior à mínima legal em relação ao Hospital Municipal Virgínia Hagge. “Se confirmados, estes fatos caracterizariam uma violação direta ao dispositivo legal supracitado”.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece dois requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
“No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pela aparente violação à lei
eleitoral, conforme demonstrado pelos documentos e informações apresentados. Além de estarem a menos de 200 metros de um hospital, os palcos foram montados praticamente em frente à sede da Prefeitura Municipal de Itapetinga, o que também é vedado legalmente, por se tratar da sede do executivo, e também próximos a sedes de órgãos judicial, qual seja, do Fórum Desembargador José Joaquim de Almeida Netto”.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se na iminência da realização dos eventos, programados para hoje, e no fato de que poderiam causar transtornos aos pacientes do hospital, comprometendo seu tratamento e recuperação.
“Em situações onde há risco de dano grave ou irreversível, medidas eficazes devem ser
tomadas para prevenir a degradação do bem-estar público” e “Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 39, §3º, II, da Lei nº 9.504/97, defiro o pedido de tutela de urgência para PROIBIR a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som nos eventos programados pelos representados para os dias 28/09/2024 e 29/09/2024 na Praça Dairy Walley, nesta cidade de Itapetinga”.
“Para dar prosseguimento ao feito, determino a notificação dos representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 2 (dois) dias. Após este prazo, com ou sem manifestação dos representados, o Ministério Público Eleitoral deverá apresentar parecer no prazo de 1 (um) dia.
Esta decisão, que deve ser cumprida com urgência, serve como mandado para todos os fins
legais necessários”, conclui.