O benefício, concedido por meio da carteira “ID Jovem”, reserva duas vagas gratuitas para jovens de baixa renda em cada viagem interestadual e mais duas com desconto de 50%.
Com o entendimento de que o direito ao transporte é fundamental, pois permite que se tenha acesso a outros direitos, como educação, saúde e lazer, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou nessa quinta-feira (17/11) a constitucionalidade do artigo 32 do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). O dispositivo estabelece que empresas de transporte coletivo devem reservar para jovens de baixa renda, em ônibus interestaduais, duas vagas gratuitas por veículo e mais duas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem.
Para a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora do pedido, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos sejam arcados pelas companhias, sem contrapartida em suas receitas.
Na sessão de quarta-feira (16/11), o relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que o transporte é um direito social fundamental assegurado pela Constitucional. Segundo o magistrado, esse direito está relacionado ao acesso a bens e serviços.
Na visão de Fux, a reserva de vagas a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais não gera prejuízo desproporcional às empresas de transporte. Ele considerou proporcionais os requisitos para obtenção do benefício: comprovação da baixa renda, fixação de número mínimo de assentos reservados e a antecedência mínima de 30 minutos.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que seguiram o relator. Na véspera, o mesmo posicionamento tinha sido manifestado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Os magistrados ressaltaram que o direito ao transporte permite o acesso a outros direitos, e também destacaram que a proteção da propriedade privada — no caso, das empresas de ônibus — deve estar ligada à redução das desigualdades.
Lewandowski lembrou que o STF tem reconhecido a constitucionalidade de benefícios que permitem dar concretude a direitos sociais assegurados pela Constituição. Como exemplo, o ministro citou que o Supremo já validou a gratuidade do transporte público para idosos (ADI 3.768) e a meia entrada para jovens em eventos culturais (ADI 1.950). | Conjur