Como se não bastasse a ilegalidade, com a cumplicidade da Prefeitura, que não fiscaliza o transporte clandestino, mais uma cena de desrespeito dos vanzeiros foi flagrada por um leitor do Sudoeste Digital.
Em pleno centro da cidade, num horário de pico, com intensa movimentação de pessoas, entre crianças e adultos, uma van bloqueia uma faixa de pedestres na Praça do Índio, para efetuar embarque e desembarque de pessoas.
Esse mesmo veículo é visto circulando com a porta segura pelo cobrador porque a trava da maçaneta está quebrada.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multas para quem estaciona, para, ultrapassa, retorna ou deixa de dar a preferência na faixa de pedestre. Além disso, o motorista condenado por crime de trânsito tem a penalidade agravada caso o tenha cometido sobre a faixa de pedestre.
A cena foi criticada pelos transeuntes, que protestam contra o que consideram “abandono em meio ao caos do transporte” na terceira maior cidade da Bahia, atrás de Salvador e Feira de Santana.
Segundo o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, a fiscalização e aplicação de penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada são de responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos municípios.
Estacionar em Faixa de Pedestre
“Art. 181. Estacionar o veículo:(…)VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – remoção do veículo”
“Art. 182. Parar o veículo:(…)VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:Infração – leve;Penalidade – multa”
“Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:Infração – média;Penalidade – multa.”
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38(oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”