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EDITORIAL – Promessas vãs

A pertinente manifestação da 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da
Conquista,  por meio da diligente promotora Lucimeire Carvalho Farias,  em
recomendar a suspensão da licitação do transporte complementar de passageiros
no município foi saudada com um festivo alívio pelo prefeito Herzem Gusmão
(MDB). 

Pressionado
pelos “vanzeiros”, que balançaram o chocalho da discórdia queimando
pneus e interditando dois pontos da BR-116, na última sexta-feira, 27, Gusmão
estava a poucas horas de lançar o edital, a contragosto dos
“vanzeiros”,  que se diziam ludibriados por promessas de
campanha do então candidato, agora prefeito. 
Querendo
retomar o seu estilo de não recuar em decisões, depois de sucessivas críticas
públicas aos “efeitos bumerangue”, o prefeito se mantinha irredutível
na proposta de abrir vagas para 160 vagas para as vans, com 80 circulantes e as
outras 80, na reserva, mas foi barrado pela recomendação do MP e,
indiretamente, voltou atrás mais uma vez. 
Não que não
pudesse prosseguir, já que da recomendação da promotora cabe recurso, mas foi
aconselhado pelos procuradores do município a acatar a Recomendação nº 04/2018
do Ministério Público e, dessa forma, suspender o Processo Licitatório
referente ao Sistema de Transporte Seletivo no Município. Dito e feito, embora,
acredita-se, deverá ser retomado em 11 de maio. 
Nada se
podia argumentar diante da tão bem fundamentada e elaborada recomendação do
Parquet. Em tempo: No Brasil, Parquet é
considerado um termo jurídico que é empregado como sinônimo de Ministério
Público, ou dos funcionários que ali trabalham.
Em breves
pinceladas, destacamos os excertos da recomendação que tratam da necessidade
de prévia elaboração de estudo técnico de impacto da implantação do serviço de
transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público, como
também a realização de prévia audiência pública para possibilitar a
participação social no debate sobre a temática. 
“Importante
destacar que a circulação de centenas de automóveis de serviço tipo ‘van’ para
o transporte clandestino de passageiros não cessará com a regulamentação e
licitação desse serviço público, mas sim com a efetiva fiscalização dos órgãos
públicos”, afirma, peremptoriamente, a promotora. 
Sim, ao
contrário do que pretendia a Prefeitura agindo ao arrepio da Lei, a
recomendação enfoca a importância “sine qua non” da realização
de estudo técnico a ser elaborado com o objetivo de averiguar o impacto da
implantação do serviço de transporte.


A
propósito, o prazo de cinco dias, 
concedidos pelo MP  e contados a partir do dia 25 deste mês, para que a Prefeitura apresente estudo de impacto e viabilidade, já expirou. Uma faca de dois gumes para a gestão. Se optar por pedir ao MP prazo para apresentar o estudo, a Prefeitura irá produzir provas contra o município, assumindo que não havia o estudo e, por conseguinte, atropelou o rito legal.


Explica-se: de forma açodada, lançariam nesta semana o edital, definiriam quais e quantas linhas estariam disponíveis e até o roteiro dos itinerários sem, antes, apresentar um “suposto estudo” técnico que, segundo a própria gestão, custara R$30 mil a um profissional de Salvador. 


Com a “espada de Dâmocles” sobre a cabeça, o governo Herzem não poderá solicitar prorrogação do prazo de cinco dias (repito, já expirado), pois já assumiu ter o estudo pronto, nem tão pouco buscar mais tempo para realizar outro estudo – já que garante ter gasto R$30 em um relatório até então desconhecido.

Voltando aos extratos da peça do MP, recomenda-se, ainda, a
determinação imediata da realização dos meios necessários para uma efetiva
fiscalização do transporte clandestino no Município, com a aplicação das
medidas previstas no artigo 15 da Lei 968/99, 
“para coibir a
referida prática ilegal que coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos
conquistenses que necessitam de transporte público”.
 

Vislumbra-se,
nessa manchete editorial em epígrafe, e agora neste texto final destacado entre
aspas, que ainda assistimos o ir e vir de veículos irregulares
transportando vidas. A Prefeitura recolhe seus homens do Simtrans (Sistema
Municipal de Trânsito) e manda fechar os olhos fiscalizatórios contra a prática
ilegal dos clandestinos. Omissão criminosa, em flagrante desrespeito ao Ministério Público e à Justiça.
Também é de se estranhar a
cumplicidade do presidente do Sindicato dos Rodoviários, Álvaro Souza, quando
ocupa microfones da imprensa para fazer defesa velada e irresponsável de
vans que usurpam espaço e roubam vagas de emprego da categoria legalmente constituída,
os seus próprios filiados.
Ao vermos quem deveria defender a
sua classe ajoelhar-se na subserviência e se render aos clandestinos,
preterindo os rodoviários – ao mesmo tempo em que assistimos, temerosos, uma
gestão municipal encurralada por vanzeiros, – tristemente nos sentimos órfãos
de posturas firmes, engessadas por promessas vãs.

SAIBA QUEM ESTÁ POR TRÁS DOS HOMICÍDIOS NA “FEIRA DO ROLO” – Guerra de facções criminosas na zona oeste de Conquista

A “Feira do Rolo”, em Conquista, foi palco, mais uma vez, da ação de criminosos a serviço do tráfico de drogas.

Imagem: Divulgação

Jussara Novaes (Sudoeste Digital) – As mortes de Henrique Santos, idade não informada; Marcelo de Oliveira Macedo, 19 anos e  Roque de Jesus, 18, após intenso tiroteio entre eles, neste domingo, 29, na “Fera do Rolo”, em Conquista, acirra a guerra entre facções criminosas, lideradas por traficantes, na zona Oeste da cidade. 


Henrique, que morava no Kadija, teria atirado em Marcelo e Roque e morto, por um deles, no revide. No momento do tiroteio, final da manhã, era intensa a movimentação de vendedores e compradores na tradicional feira, no Bairro Brasil. 


A polícia não informou a quantidade, nem quais o tipos de armas usadas no triplo homicídio, assim como se foram recuperadas durante o isolamento da área ou se foram subtraídas por populares. 

Imagem: Redes sociais

Segundo fontes externas, as disputas por territórios envolvem bandidos das facções “K2”, chefiada por Diogo Oliveira Campos, o Kiko e os “bondes do Nem Bomba” e do “Neguinho Juarez”, que tem no comando Jasiane Silva Teixeira, (dona Maria), principal fornecedora de drogas na região. Eles brigam pelo domínio do território da facção “Tudo 3” ou “333”, chefiada por bandidos sob o comando de traficantes de Salvador.


Marcelo e Roque (fotos reprodução) e Henrique, morreram ao defender território dominado por traficantes de drogas.
“Kiko”, que pode ter ordenado as mortes na “Feira do Rolo”, tanto neste domingo, como a de primeiro deste mês (quando Giovana dos Santos Silva, também foi executada a tiros) responde por mais de 15 homicídios na cidade nos últimos três anos.

Nos muros, a inscrição “Tudo 3” ou “333”, relacionando o território ao domínio do tráfico de drogas da facção criminosa.

Imagens: Redes sociais
Ele esteve preso, ganhou direito a condicional e não retornou ao presídio. Foragido desde 4 de outubro de 2015, quando tentou matar policias militares em ronda, o bandido continua atuando, comandando o tráfico de drogas e liderando a facção K2, numa alusão à inicial do seu vulgo e ao Tudo 2.
A expressão “Tudo 2”significa tudo CP (Comando da Paz), que atua em Salvador. O número 2 faz referência à quantidade de letras da sigla. 
Quando do atentado contra os policiais, ele estava em companhia de um comparsa – identificado como Rodrigo – que fugiu. Os dois estavam numa moto no bairro Miro Cairo, próximo ao conjunto Acácia e atiraram em direção à viatura. Diogo foi capturado com um revólver calibre 38. Dias depois já estava livre.

SICÁRIO DO TRÁFICO

De sicário (matador de aluguel) a serviço do Bonde do Neguinho (BDN), facção criminosa liderada pelo traficante e homicida Juarez Vicente Morais, vulgo Neguinho Juarez, Kiko passou a chefe do tráfico, rivalizando com o ex-patrão. 

Com isso ele instaurou a facção K2 e passou a disputar os pontos de tráfico com o BDN e com o BNB, facção do traficante e homicida William de Sousa Filho, vulgo Nem Bomba. Nesse jogo de disputa pelo poder paralelo destaca-se Jasiane Silva Teixeira, (dona Maria), principal fornecedora de drogas na região. Ela também é foragida da Justiça.

MST volta a ocupar fazenda de Geddel na região de Itapetinga

A PM foi deslocada para a região de Maiquinique, onde uma das fazendas de Geddel foi invadida

Imagem: Arquivo/Sudoeste Digital

Jussara Novaes (Sudoeste Digital) – A fazenda Vale do Caraim, de propriedade do ex-ministro e ex- deputado federal Geddel Vieira Lima (MDB), na região de Itapetinga, a 509 km de Salvador, está ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), desde as primeiras horas deste domingo, 29. 



Dez funcionários estão no local e, segundo o gerente do imóvel, Valério Sampaio, a comunicação com eles foi cortada. Maior das 12 fazendas de Geddel, a Vale do Caraim possui 1.867 hectares, represas, quatro casas para trabalhadores e energia elétrica. 



Na escritura, registrada no cartório do município no dia 14 de julho de 1999, Geddel e seus dois irmãos não declaram o valor de compra, o que não é obrigatório. A avaliação oficial era de R$ 420 mil à época.


A coordenação do MST ainda não se posicionou sobre a ocupação.

Valério Sampaio, por sua vez, disse que registrou queixa na Coordenadoria Regional de Polícia, em Itapetinga e que solicitou apoio da 8ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM), também naquele município.
Imagem relacionada
A ocupação do MST foi registrada, ainda de acordo com Sampaio, por volta das 5 horas. Pelo menos 40 pessoas ligadas ao movimento estão na área do imóvel, a 8 km do entroncamento que liga as cidades de Itapetinga, Macarani e Maiquinique. 
“Fica logo após a ponte, na primeira cancela à esquerda”detalhou o gerente, que não relatou casos de danos ao patrimônio ou agressão física. “Os funcionários da fazenda em Maiquinique mantiveram contato comigo no começo da manhã deste domingo, informando que pelo menos quarenta pessoas ocuparam a sede da fazenda”. 
Desde então Valério garante não conseguir manter contato com os funcionários da referida propriedade invadida. A PM informou que deslocou prepostos para o local para observar o cenário da ocupação. 
Em dezembro do ano passado e abril deste ano índios ocuparam a Fazenda Esmeralda, também pertencente a Geddel. Em seguida, outro grupo invadiu a Tabajara, em Potiraguá e também pertencente aos Vieira Lima. Os ocupantes eram um grupo de homens e mulheres que disseram ser do MST e com ligações com o desconhecido Movimento Livre da Terra (MLT). A polícia cumpriu reintegração de posse.

OUTRAS FAZENDAS
Geddel possui 12 fazendas. Além da Caraim, a Fazenda Caçapava, em Ibicuí (531 km de Salvador), foi adquirida em 28 de janeiro de 99, foi vendida por Settimio Santos Orrico e sua mulher, Nildete Mussi Orrico, por R$ 400 mil à época.

A área de 1.756 hectares, contudo, foi avaliada pela Prefeitura de Ibicuí em R$ 746.300,00. Em Itororó, Geddel e seus irmãos compraram três fazendas. A Sossego e Ipiaí, de 233 hectares, custaram, juntas, R$ 80 mil.

O preço de avaliação registrado na escritura aponta o valor de R$ 116.827,45. A diferença na Tabajara, de 775 hectares, é ainda maior. Comprada por R$ 225 mil em novembro de 97, a área é avaliada em R$ 650 mil. Segundo o cartório do município, os pais de Geddel foram os responsáveis pelo pagamento das três propriedades. O pai de Geddel (Afrísio, já falecido), aparece como proprietário de uma fazenda, em Potiraguá, de 214 hectares.

RIQUEZA ACUMULADA

Entre 1995 e 2000, Geddel Vieira Lima, comprou pelo menos cinco fazendas no interior da Bahia, com preços abaixo do valor de mercado. À época, o parlamentar declarou ter pagou cerca de R$ 1,19 milhão pelas terras -o preço de mercado seria de pelo menos R$ 2,79 milhões.

As compras foram feitas, em sua maioria, por ele e seus dois irmãos. Em média, a família declarou – na data da compra – ter pago R$ 255 por hectare comprado. Segundo a superintendência do Banco do Brasil em Salvador, que faz avaliação de terras para firmar contratos, o preço mínimo do hectare na região das fazendas era de R$ 600. Atualmente oscila entre R$150 e R$320 mil.

Segundo corretores e prefeituras, que avaliam a terra para tributação, o valor poderia ser mais alto: entre R$ 750 e R$ 1.000 por hectare. Os R$ 255 por hectare referem-se a cinco áreas compradas num espaço de 20 meses -novembro de 97 a julho de 99. Os valores atualizados ultrapassam a cifra de milhões de reais.

Geddel e seus irmãos, Afrísio de Souza Vieira Lima Filho e Lúcio Quadros Vieira Lima, também compraram outras quatro áreas em 1995. Todas as fazendas somam 4.640 hectares. “Um hectare declarado por Geddel deve ser encarado como uma verdadeira pechincha”, disse um fazendeiro da região que avalia terras.

“Os preços não batem com a realidade”, disse. Das nove fazendas, Geddel somente não declarou o valor de compra de uma, a Vale do Caraim, em Macarani. Ele pode ter cometido crime contra a ordem tributária, que prevê pena de até cinco anos de prisão, além de multa.

Segundo a Receita Federal, o objetivo da subavaliação pode ser sonegar Imposto de Renda e o ITBI (Imposto de Transição de Bens Imóveis), cujo preço varia de acordo com o valor da operação.
Dentre os imóveis, cinco aquisições feitas pela família coincidiram com o período em que o pai de Geddel, Afrísio de Souza Vieira Lima, assumiu a presidência da Codeba (Companhia das Docas do Estado da Bahia, em agosto de 95), e Geddel, a liderança na Câmara.

Na época em que comprou as outras quatro fazendas -Brasileira, São José, Bela Vista e Esmeralda-, Geddel já era deputado. Além das fazendas, a família comprou em 99 uma casa no loteamento Condomínio Parque Interlagos, um dos mais luxuosos de Salvador, por R$ 450 mil.

Operação Especial: assaltante de banco capturado em São Paulo chega a Conquista; comparsa morreu

Desembarcou no Aeroporto Pedro Otacílio Figueiredo, na tarde deste sábado (28), um homem apontado como um dos maiores assaltantes de bancos, carro fortes, além de praticar sequestros na Bahia. As informações são do Blog do Anderson e confirmadas pelo Sudoeste Digital.
A Operação Especial contou com a Polícia Civil da Bahia, Minas Gerais e São Paulo. No momento da prisão, o acusado resistiu e foi ferido na perna. Socorrido, foi encaminhado ao Departamento De Investigações Sobre Crime Organizado de São Paulo e nesta data foi apresentado no Distrito Integrado de Segurança Pública de Vitória da Conquista por policiais da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (DRACO) e da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Capital do Sudoeste Baiano. 
Esse mesmo indivíduo é apontado como possível participante da morte do delegado Marco Antônio Torres no último dia 12 de abril. De acordo com a DRACO, no momento da captura outro homem também reagiu e foi morto em confronto. O local da custódia não foi divulgado por questões de segurança.

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Força Tarefa prende quadrilha acusada da morte do delegado baiano Marco Torres; um bandido foi morto em troca de tiros

OPERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL PRENDE HOMICIDAS E TRAFICANTES, APREENDE DUAS ARMAS E ENTORPECENTES

Na manhã deste sábado, 28, numa ação coordenada pelo DPC Irineu Andrade, Policiais Civis da DT de Itapetinga, após homicídio da vítima LÁZARO DE SOUZA SANTOS, de 21 anos de idade, localizaram o esconderijo do principal suspeito, WILLIAN OLIVEIRA LOPES SANTOS, de 20 anos e, numa ação rápida, conseguiram prendê-lo, tendo este confessado o crime, alegando inicialmente motivos passionais para a prática do delito e, depois, questões relacionadas a disputas pelo tráfico de drogas no Bairro Nova Itapetinga. 
Dando prosseguimento à diligência, a equipe da Polícia Civil chegou a uma casa na Av. Tancredo neves, nº 911, Bairro Nova Itapetinga, onde apreendeu dois revólveres municiados, sendo um cal. 38 e outro cal. 32, ambos usados no crime, além de aproximadamente 01 kg de maconha, uma balança eletrônica de precisão, cartelas vazias de munições calibres 38 e 32, e quatro indivíduos que estavam no interior da casa, um deles o adolescente K.S.J. de 16 anos de idade que também participou do homicídio e foi apreendido em flagrante.
Os maiores que estavam na casa e também foram autuados em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram PAULO CÉSAR BISPO DOS SANTOS, 20 anos, BRENO BATISTA DE OLIVEIRA, 19 anos e IURI ALVES DOS SANTOS, 21 anos.
Fonte: DPC Irineu Andrade

THAÍS FÉLIX BRILHA NA MEGA RÁDIO – Cantora conquistense arranca aplausos e pode pintar no FIB 2018

A grade de atrações do Festival de Inverno da Bahia (FIB) 2018 sequer foi anunciada, mas pelo menos um nome deve estar num dos palcos da festa. Trata-se de Thaís Félix, 22. A cantora conquistense mal estreou na cena musical e já arranca aplausos em suas aparições na mídia.



Foi assim na última sexta-feira, 27, no Happy Hour da Mega Rádio. Entrevista pelo radialista Maciel Júnior, Thaís contou um pouco da sua carreira e de como tudo começou, assim por acaso. E foi em mais um desses acasos da vida que Thaís se encontrou.


Durante sua apresentação aos microfones da Mega Rádio, ela dividiu espaço nas entrevistas com outros artistas e também com Cauto , diretor-executivo da TV Sudoeste, Cauto Freitas. 



Nada oficial, mas ficou no ar uma imensa possibilidade de ela mostrar seu talento num dos palcos do FIB em agosto deste ano. Talento ela já mostrou que tem. Que outros bons acasos aconteçam nos caminhos desta talentosa jovem.


LUTO – “Luizão” do Bairro São Vicente, em Vitória da Conquista

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A família enlutada comunica o falecimento de Aloísio Barros Alves, 62 anos. Vítima de complicações no seu quadro de saúde, ‘Luizão’, como era mais conhecido pelos amigos e familiares, morreu na manhã deste sábado, 28, no Hospital Geral de Vitória da Conquista.
Figura respeitada, de muitos amigos, “Luizão” residia Bairro São Vicente, nesta cidade. Nas redes sociais, parentes e amigos prestam homenagens, a exemplo do primo Olion, que escreveu: “Primo, hoje tu flutuas na corrente da vida universal e estará sempre no coração dos que te amam aqui na terra”.
O corpo está sendo velado na Rua Santos Dumont, no Bairro São Vicente, casa 477. O sepultamento acontece nesse domingo, às 10 horas, no Cemitério da Saudade.

Acusado de tráfico morre em confronto com a PM de Potiraguá

Um jovem suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas morreu após confronto com Policiais Militares da PETO da 8ª CIPM, no município de Potiraguá, na noite desta sexta-feira (27), por volta das 23h30.
De acordo com a Polícia a Guarnição foi informada por populares que na Rua 21 de abril, o jovem identificado como Wesley da Silva Lima, de 24 anos, estaria praticando tráfico de drogas naquela localidade.
Para averiguar a veracidade dos fatos a Polícia realizou uma incursão tática próximo aquela localidade, onde o indivíduo após avistar a guarnição empreendeu fuga para dentro de um imóvel, dispensando uma sacola que posteriormente foi constatado como material de enternecentes.
A guarnição realizou o acompanhamento do indivíduo momento em que o mesmo efetuou disparos tentando contra a vida dos policiais, que de pronto reagiram a injusta agressão vindo a alveja-lo e em seguida prestando de imediato o socorro do indivíduo ainda com vida até o Hospital Municipal. Contudo foi constatado pelo médico plantonista que Wesley veio a óbito.
Com ele foi apreendido um revolver da marca Taurus, de calibre 32, com numeração suprimida e com três (03) munições deflagrada, uma (01) picotada e duas intactas. Foram apreendido também cinco 05 petecas de substâncias análoga (maconha) e nove 09 pinos de substâncias análoga ( cocaína). Fonte: Blog do Edy

Inconformada com multa, mulher joga tinta em agente de trânsito em Salvador

Agente de trânsito foi atingido com tinta nesta sexta - Foto: Reprodução | TV Record

Uma mulher jogou tinta em um agente de trânsito na manhã desta sexta-feira, 27, depois de receber uma multa que teria sido aplicada pelo profissional dias antes. O fato ocorreu no bairro de Nazaré, em Salvador. O caso foi registrado na 1º Delegacia Territorial (DT) dos Barris.
Em nota, a Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador) repudiou a atitude da mulher, ainda não identificada, e disse que a assessoria jurídica do órgão vai prestar apoio ao agente.
“A Transalvador pede à população colaboração e respeito aos profissionais que atuam no trânsito da cidade, lembrando que a efetiva fiscalização, além de melhorar o fluxo, reduzindo congestionamentos e demais problemas de mobilidade, salva vidas. Nos últimos cinco anos, mortes e acidentes de trânsito sofreram significativa redução”, disse o órgão. (Fonte: A Tarde)

Ministério Público manda Herzem suspender licitação das vans


O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) recomendou ao prefeito Herzem Gusmão (MDB) que suspenda o edital de Licitação Concorrência Pública Nº 001/2018 para regulamentar o Transporte Alternativo através de vans. A Prefeitura ainda não se manifestou sobre a recomendação de suspensão do processo, que está previsto para a próxima quarta-feira, 2.



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Em sua sustentação contra o edital, a promotora  de Justiça Lucimeire Carvalho Farias destaca que a “licitação para seleção de pessoas físicas aptas a operarem o transporte de passageiros no serviço de transporte seletivo complementar” prescinde de “ausência de estudo técnico preliminar de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos atuais contratos de concessão de transporte público coletivo”, além a “existência de pretensões indenizatórias judicializadas pelas concessionárias de transporte coletivo”.
A promotora também cita “concorrência desleal do transporte irregular de passageiros por automóveis do tipo “Van” e “inexistência de fiscalização efetiva do transporte clandestino pelo município”, além do “possível desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de transporte coletivo, dano ao erário e violação de princípios que regem a administração pública”, assim como “ato de improbidade Administrativa”.
O documento, por fim, exige a promoção das medidas administrativas necessárias para a decretação da revogação do Procedimento Administrativo Licitatório de Concorrência Pública nº 001/2018, imediatamente, “haja vista a necessidade de prévia elaboração de estudo técnico de impacto da implantação do serviço de transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público”.
A necessidade legal de realização de prévia audiência pública, nos termos do art. 39, da Lei 8.666/93, para possibilitar a participação social no debate sobre esta relevante temática” também foi observada pela promotora para que a recomendação de suspensão fosse feita
Confira a íntegra da Recomendação 04/2018
 RECOMENDAÇÃO 04/2018
IDEA ICP 644.9.54665/2018
EMENTA. Licitação para seleção de pessoas físicas aptas a operarem o transporte de passageiros no serviço de transporte seletivo complementar. Ausência de estudo técnico preliminar de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos atuais contratos de concessão de transporte público coletivo. Existência de pretensões indenizatórias judicializadas pelas concessionárias de transporte coletivo. Concorrência desleal do transporte irregular de passageiros por automóveis do tipo “Van”. Inexistência de fiscalização efetiva do transporte clandestino pelo município. Possível desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de transporte coletivo. Dano ao erário. Violação de princípios que regem a administração pública. Ato de improbidade Administrativa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
I. CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal que estabeleceu como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II. CONSIDERANDO que o Ministério Público tem um papel relevante e decisivo na guarda do patrimônio público, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e das leis infraconstitucionais;
III. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
IV. CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
V. CONSIDERANDO que a atuação preventiva em defesa do interesse público em geral e dos interesses subjetivos dos cidadãos se impõe, sempre que possível, como forma de garantir a satisfação do bem-estar social;
VI. CONSIDERANDO que o fenômeno social da circulação de centenas de automóveis de serviço tipo “VAN” para o transporte clandestino de passageiros não cessará com a regulamentação e licitação desse serviço público, mas, sim, com a INCONTESTE e EFETIVA fiscalização dos órgãos públicos;
VII. CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema de transporte público coletivo deste município, diante das situações apresentadas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo, que respondem demandas, na esfera administrativa ou judicial, questionando-se as suas permanências na prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados, haja vista que a Viação Vitória responde a Processo Administrativo perante este Município, no qual poderá ocorrer a aplicação da caducidade e a consequente extinção do contrato de concessão, como também que a Viação Cidade Verde responde Ação Popular, na qual se pretende a decretação da anulação do contrato de concessão celebrado;
VIII. CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a existência de 04 (quatro) pretensões indenizatórias já judicializadas, duas das quais são as Ações Civis nos 0806795.06.2015.8.05.0274 e 0021385.26.2012.8.05.0274, relacionadas ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público coletivo, que se fundamentam, dentre outros motivos, nas perdas financeiras derivadas da competição desleal do transporte irregular de passageiros promovida por automóveis tipo “VAN”, bem como, até mesmo, por veículos de passeio, corroborado pela patente omissão do Município na fiscalização e coibição desse tipo de transporte clandestino;
IX. CONSIDERANDO que é prudente e até mesmo imprescindível a análise contextualizada do sistema de transporte público desta cidade, fazendo-se necessária a prévia realização de ESTUDO TÉCNICO para o oferecimento do serviço público de transporte seletivo de passageiros, com a avaliação da real demanda do sistema viário, bem como dos possíveis impactos no desenho do atual sistema de transporte público, o qual já se encontra em séria crise, evitando-se que da repercussão dessa reorganização do transporte público sobrevenham prejuízos ao erário municipal por conta de novos ajuizamentos de pretensões indenizatórias;
X. CONSIDERANDO que a ausência de estudos técnicos preliminares podem influenciar, não somente, nos contratos de concessão de transporte coletivo, mas também no próprio equilíbrio econômico-financeiro dos futuros contratos dos permissionários de transporte seletivo de passageiros, ante a inexistência do cálculo estimado das relações entre o custo e demanda do serviço e a tarifa de remuneração;
XI. CONSIDERANDO a necessidade preeminente da administração pública de apresentar estudos técnicos com elementos necessários e suficientes para, com o nível de precisão adequado, caracterizar os serviços que correspondam ao objeto licitado, como também aos eventuais impactos dele derivados no atual sistema de transporte coletivo, pautando-se, assim, por condutas que atendam aos princípios regentes da administração pública, em especial ao da moralidade, publicidade e eficiência, tendo como horizonte a preservação da supremacia do interesse público;
XII. CONSIDERANDO que a probidade administrativa é considerada uma forma de moralidade administrativa, e consiste no dever de servir à Administração com honestidade e lealdade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571);
XIII. CONSIDERANDO o disposto no item 5.5, do Anexo I (Projeto Básico do Edital de Concorrência Pública 001/2018), acostado ao procedimento ministerial em epígrafe:
“5.5. Será permitida a utilização de pequenos trechos de vias contempladas pelo STC, desde que não haja outras possibilidades viárias e não cause concorrência direta a esse serviço e em situações extraordinárias, por ato administrativo fundamentado e justificado na garantia da melhor qualidade da prestação do serviço de transporte público a população” (grifos nossos);
XIV. CONSIDERANDO a preocupação, em sede de atuação preventiva, por conta de eventual decisão judicial, no âmbito civil, desfavorável e gravemente lesiva ao patrimônio público, em demanda futura que pode ter o debate de pretensões indenizatórias de milhões de reais proveniente do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte coletivo vigentes ou de futuras permissões de exploração do transporte seletivo de passageiros;
XV. CONSIDERANDO que o combate aos atos de improbidade administrativa, em todas as expressões previstas na Lei n. 8.429/92 (atos que produzem enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública), mostra-se tanto mais eficiente quanto realizado em caráter preventivo;
XVI. CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92;
XVII. CONSIDERANDO que não há que se falar em inocorrência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de dolo, com o afastamento da aplicação da penalidade cabível, haja vista o diploma legal permitir a sua configuração caso verificado o elemento subjetivo da culpa. Na mesma linha, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL A CERTOS SERVIDORES QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO FAZIAM JUS AO BENEFÍCIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CABÍVEL NA ESPÉCIE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA.
(…)
4. É evidente, portanto, que os réus são beneficiários de ato ímprobo que importou prejuízo ao erário. Também é notório que aos valores ilegalmente recebidos não corresponde contraprestação alguma (ao contrário, os servidores em questão, como narra o acórdão recorrido, receberam o adicional quando já aposentados proporcionalmente – fl. 738, e-STJ).
(…)
6. No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes.
omissis.”
(RESP 200601102176, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, 08/10/2010);
XVIII. CONSIDERANDO a sábia determinação do legislador federal de prever, quando o valor estimado da licitação for superior a 100 (cem) vezes o limite do convite, a necessidade de que o processo licitatório seja iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados, consoante disposto no Art. 39, da Lei n0 8.666/93, até mesmo porque se trata de serviço público essencial e de grande relevância, cabendo a participação popular nessas decisões administrativas;
XIX. CONSIDERANDO que a exploração do transporte seletivo de passageiros possui a previsão de delegação desses serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por uma única vez e por igual período, nos termos do item. 12.1., do Anexo I (projeto básico), do Edital de Concorrência no 001/2018;
XX. CONSIDERANDO que, diante da ausência de estudos técnicos oficiais para dimensionar o impacto dessa licitação no sistema de transporte público como um todo, bem como que os dados extraoficiais informam a possibilidade de faturamento estimado superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, da Lei n0 8.666/93;
XXI. CONSIDERANDO a inexistência de previsão editalícia de realização da audiência pública preconizada no art. 39, da Lei n0 8.666/93;
XXII. CONSIDERANDO a necessidade de debate social, com transparência e sobriedade, acerca desse serviço público de extrema relevância à comunidade de Vitória da Conquista, que possui, por sua vez, diversos impactos ao já fragilizado sistema de transporte público;
XXIII. CONSIDERANDO o poder de autotutela que é conferido à Administração Pública, que possui não a prerrogativa, mas o dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou violação dos princípios norteadores da administração pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF;
Resolve, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, recomendar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito HERZEM GUSMÃO PEREIRA a adoção das seguintes providências:
Art. 1o. A promoção das medidas administrativas necessárias para a decretação da REVOGAÇÃO do Procedimento Administrativo Licitatório de Concorrência Pública nº 001/2018, imediatamente, haja vista a necessidade de prévia elaboração de ESTUDO TÉCNICO de impacto da implantação do serviço de transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público, como também em decorrência do imperativo legal de realização de prévia audiência pública, nos termos do art. 39, da Lei 8.666/93, para possibilitar a participação social no debate sobre esta relevante temática.
§ 1o. A determinação de realização de ESTUDO TÉCNICO a ser elaborado com o objetivo de averiguar o impacto da implantação do serviço de transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público, no prazo de 05 (cinco) dias, evitando-se que da repercussão dessa reorganização pontual do sistema de transporte público sobrevenham prejuízos ao erário municipal por conta de novos ajuizamentos de pretensões indenizatórias.
§ 2o. O ESTUDO TÉCNICO realizado deve ser apresentado a esta 8a. Promotoria de Justiça, como também à sociedade conquistense em geral, em audiência pública a ser futuramente designada, na forma do Art. 39, da Lei no 8.666/93, possibilitando, assim, a participação de todos os interessados, direta e indiretamente, em um amplo debate democrático acerca da licitação a ser realizada.
Art. 2o. A determinação imediata da realização dos meios necessários para uma INCONTESTE e EFETIVA fiscalização do transporte clandestino no Município de Vitória da Conquista, com a aplicação das medidas previstas no Art. 15, da Lei 968/99, para coibir a referida prática ilegal e de conhecimento público e notório, que, indubitavelmente, coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos conquistenses que necessitam de transporte público;
Art. 3o. No prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, manifeste-se, querendo, acerca do acatamento da presente Recomendação, haja vista a urgência reclamada neste caso, vez que a realização do mencionado certame licitatório já se encontra na iminência de se concretizar, bem como envie, neste mesmo prazo, à 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista as informações sobre as providências tomadas, ressalvando-se, desde já, que poderão ser cobradas as responsabilidades civil, penal e administrativa pertinentes, especialmente em razão da prática de ato de improbidade administrativa, caso não se dê o devido cumprimento.
Na hipótese de desatendimento à presente recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, este órgão do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com esta Recomendação.
Dê-se a devida publicidade à presente Recomendação, no mural deste ERMP/VC e no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Vitória da Conquista, 25 de abril de 2018.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS
Promotora de Justiça
Titular da 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista ​