NOTÍCIAS DO MANDATO | Vereador Rodrigo Moreira pede apoio para projeto de lei sobre controle de frequência dos cargos comissionados

Na sessão ordinária desta sexta-feira, 29, o vereador Rodrigo Moreira (PP) destacou o projeto de lei (PL) nº 41/2019, de sua autoria, que dispõe sobre a instituição do controle de frequência dos servidores que ocupam cargos comissionados e funções de confiança no âmbito municipal.
Segundo o edil, o PL é importante porque “vivemos na era da transparência”. Ele afirmou que a atuação de determinadas funções apresenta peculiaridades, como o trabalho em finais de semana. Mas, essas particularidades devem ser registradas. O parlamentar pediu apoio dos colegas para a aprovação da proposta. 

PROJETO DE LEI Nº04/2019 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. . Todos os servidores referidos no Anexo VII da Lei n.° 1.760, de 27 de Junho de 2011, QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA , submetem-se às disposições sobre controle de ponto aplicáveis aos servidores efetivos, observada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e, para todos os casos, o máximo de 8 (oito) horas diárias.
§ 1.°: Quando os servidores cumprirem a carga horária dentro das dependências das repartições públicas do Município , sugere-se que estes devam ter o controle de jornada através da biometria, conforme já é feito pelos servidores efetivos.
§ 2.º: Quando da ausência nas repartições públicas, para a feitura de trabalhos externos, estas devem ser justificadas mediante relatório sucinto das atividades desenvolvidas, encaminhado até o dia 30 de cada mês subsequente, à Secretaria de Transparência deste Município.
Art. . Fica vedado, aos ocupantes de Cargos Comissionados do Poder Executivo, o recebimento em pecúnia, de remunerações proveniente do exercício de horas extraordinárias.
§1º. Em casos excepcionais os servidores comissionados poderão ser convocados pelo Chefe do Poder Executivo para participação de eventos especiais a bem do serviço público.
Art. 3º. Os serviços extraordinários prestados pelos servidores ocupantes de Cargos Comissionados do Poder Executivo, obedecerão às regras desta Lei e não serão remunerados em pecúnia, contudo, poderá haver compensação pelo critério de “banco de horas”.
Art. 4º. Todo e qualquer serviço extraordinário prestado por servidores comissionados só será considerado para fins de anotação de créditos em banco de horas, para compensação futura.
Paragrafo único: O serviço extraordinário prestado sem autorização será desconsiderado para qualquer finalidade.
Art. 5º Para o fim de anotação de créditos em banco de horas e compensação futura, aplicar-se-á 100% (cem por cento) das horas trabalhadas que deverão ser compensadas num prazo de trinta dias da ocorrência.
Art. 6º É defeso a acumulação de saldo de “banco de horas”, além da permissão desta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de desligamento ou licença médica o saldo eventualmente existente no banco de horas será inutilizado, não servindo para qualquer efeito legal, sobretudo em relação a rescisão contratual ou eventuais indenizações.
Art. 7º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor para execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
§ 1º A utilização indevida do registro de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar nos termos da Lei destinada a todos os servidores do Município;
§ 2º Caso ocorra registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, o fato deverá e poderá ser comunicado, por qualquer pessoa, imediatamente ao superior hierárquico para a adoção de providências.
Art. 8º. Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Executivo por ato próprio e específico.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                             Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 21 de março de 2019.


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