NAS RUAS NOVAMENTE | Veja decisão do desembargador que beneficia condutor que matou Rayssa

Jovem atropelada por motorista embriagado tem enterro com protesto  — Foto: Reprodução/BMD

Fernando Otávio Lemos Cardoso, de 20 anos, que atropelou e matou Raíssa Alves Ferreira, de 18 anos, no dia 6 de setembro, nas imediações da Avenida Olívia Flores, em Vitória a Conquista está livre.
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Ele foi solto no final da tarde dessa quarta-feira (2), por decisão do desembargador Eserval Rocha, do Tribunal de Justiça da Bahia, que concedeu habeas corpus e determinou sua soltura.

Resultado de imagem para Fernando Otávio Lemos CardosoQuando Fernando foi preso, além da constatação de que ele estava embriagado, segundo a polícia, também foram encontradas substâncias ilícitas. A informação é do Blog de Giorlando Lima e confirmada pelo Sudoeste Digital.

A decisão judicial causou revolta em amigos e familiares da vítima, que prometem recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reverter o habeas corpus.

LEIA O INTEIRO TEOR DA DECISÃO CLICANDO AQUI.

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Prisão preventiva

Resultado de imagem para Fernando Otávio Lemos CardosoDe acordo com o blog, o desembargador Eserval Rocha considerou que, quanto à prisão de Fernando Otávio, “não há indicação de qualquer fato concreto que comprovasse a necessidade da custódia preventiva e eventuais considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou circunstâncias que, em tese, poderiam configurar outro crime (art. 305 do CTB), não são suficientes para respaldar a segregação”.

Art305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


De acordo com o magistrado, “não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal”, que admite a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.  Para o desembargador não ficou comprovado “que a liberdade do acusado representa qualquer risco para o processo nem para a sociedade”.

Art312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



Ainda de acordo com a decisão, os fatos existiram, são suficientes os indícios de autoria, mas, “analisando-se a necessidade e adequação da medida excepcional, nos termos do Art. 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que, neste momento, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.

Resultado de imagem para Fernando Otávio Lemos CardosoDesta forma, o desembargador determinou que a prisão de Fernando Otávio Lemos Cardoso deveria ser convertida em outras medidas: “a) suspensão cautelar do direito de dirigir veículo automotor; b) justificativa mensal de suas atividades em juízo (Art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); c) proibição de sair da Comarca de Vitória da Conquista sem comunicação prévia ao Juízo de origem (Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e d) comparecimento a todos os atos do processo originário deste Writ [habeas corpus]”.

A decisão do desembargador finaliza ressaltando que se Fernando Otávio deixar de cumprir qualquer das medidas acima, que foram decretadas em substituição à prisão preventiva, “poderá acarretar no recrudescimento das espécies de restrição cautelar, conforme prevêem os arts. 282, § 4o, e 312, § único, ambos do Código de Processo Penal brasileiro”, ou seja, ele voltará para a cadeia. | Com informações do Blog do Giorlando Lima.


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