MEIO AMBIENTE – Liminar determina que Inema volte a realizar o licenciamento de atividades agrossilvipastoris na Bahia

Decisão derrubou o “procedimento especial de licenciamento ambiental” instituído pelo Decreto 16.963/2016 para driblar a legislação federal e suspendeu, retroativamente, os efeitos de parte do Decreto Estadual nº 15.682/14, que isentava as atividades agrossilvipastoris da necessidade de licenciamento ambiental



A pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), a Justiça Federal decidiu nesta terça-feira, 14 de março, em caráter liminar, que o Inema (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) volte a realizar o licenciamento das atividades agrossilvipastoris na Bahia, de acordo com a legislação federal em vigor, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
A liminar suspendeu, com efeito retroativo, os artigos 8º e 135º do Decreto Estadual nº 15.682/2014 — que isentava, ilegalmente, as atividades agrossilvipastoris na Bahia de licenciamento ambiental, alterando o Decreto Estadual nº 14.024/2012. Suspendeu, ainda, as alterações feitas pelo Decreto Estadual 16.963/2016, por meio do qual o governo criou um simulacro de licenciamento ambiental para tentar driblar a legislação federal: uma autorização administrativa eletrônica, que dispensava estudo ambiental ou vistoria prévia para as atividades, o que gerava graves consequências para a proteção ambiental.
Entenda o caso — O MPF/BA e o MPBA ajuizaram conjuntamente, em agosto de 2016, ação civil pública contra o Estado da Bahia e o Inema para suspender os artigos do Decreto Estadual nº 15.682/2014, que dispensou o licenciamento ambiental para atividades agrossilvipastoris ilegalmente. Na ação, requeriam que o Inema voltasse a realizar os licenciamentos.
Em novembro de 2016, dentro do mesmo processo, os MPs requisitaram a anulação do Decreto Estadual n. 16.963/2016 que, numa nova tentativa de driblar a legislação federal, flexibilizou o licenciamento, com a criação do “procedimento especial de licenciamento ambiental”. O procedimento se limita à realização de um cadastro online, que dispensa estudo ambiental ou vistoria prévia independentemente do porte, natureza ou localização do empreendimento ou atividade agrossilvipastoril.
De acordo com a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, os estados brasileiros estão submetidos às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que determinam a exigência do licenciamento para as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais — como é o caso das agrossilvipastoris: agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura.
Para os MPs, ambos os decretos editados pelo Estado da Bahia violaram a Lei nº 10.431/2006, do próprio Estado da Bahia, quanto a competência legislativa do estado, já que apenas uma norma federal possui aptidão para excluir hipóteses específicas da exigência de elaboração de estudos e relatório de impacto ambiental. Os estados só podem assinar leis suplementares em questões relacionadas ao meio ambiente, que tenham por objetivo conferir garantias extras.
O número para consulta processual na Justiça Federal é: 10297-36.2016.4.01.3300 — Seção Judiciária da Bahia.
Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal na Bahia

COMPARTILHAR