SUDOESTE DIGITAL (Da redação) – Apesar de ter sido diplomado na última segunda-feira (9), horas antes de ser preso no curso da Operação Overclean da Polícia Federal, o vereador Diego Queiroz Rodrigues, conhecido por Diga Diga (PSD), eleito por Itapetinga nas eleições 2024, pode ter seu mandato suspenso a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPe), fundamentado em pelo menos duas ações penais transitadas em julgado, quando não cabe mais recurso.
A promotoria interpôs recurso com fundamento no artigo 262 do Código Eleitoral, combinado com os artigos 14º, §3º, II e 15, III, ambos da Constituição da República. O rol previsto no artigo 262 do Código Eleitoral define as hipóteses em que o recurso contra a expedição do diploma é cabível, ou seja; somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
De acordo com o recurso, a que o Sudoeste Digital teve acesso, “este inconformismo tem fundamento especificamente na falta de condição de elegibilidade, tendo em vista que, para ser elegível, o art. 14, §3º, II, da Constituição exige o pleno exercício dos direitos políticos”.
COMO FICA – Caso a Justiça Eleitoral casse o diploma de Diga Diga, cessando seus direitos políticos, os 657 votos obtidos nas eleições de 6 de outubro devem ser anulados, mas a vaga seria ocupada pelo suplente imediato do PSD, Valdeir Chagas. Alguns especialistas em Direito Eleitoral possuem entendimento diferente, porém essa é a prática mais adotada pelos tribunais.
Sendo assim, o artigo 14, § 3º, observa no inciso II serem “condições de elegibilidade, na forma da lei, o pleno exercício dos direitos políticos. Diga Diga se enquadraria nessa situação, pois possui contra si duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. A primeira em 6 de agosto de 2022 e a segunda, em 26 de novembro de 2024. Essas circunstâncias, por si só, acarretam a suspensão dos direitos políticos e atraem o artigo 15 também da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos.
“Pontua-se que, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido convertida em pena restritiva de direitos, isto não obsta a determinação constitucional de suspensão dos direitos políticos. Além disso, embora a comunicação da condenação criminal à Justiça Eleitoral tenha sido tardia, é assente na jurisprudência e doutrina que a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, não necessitando do referido ato administrativo para ter vigência”, explica o documento.
ENTENDA O CASO – A reportagem apurou que o vereador já estaria na condição de inelegibilidade e sequer poderia ter concorrido nesse pleito, porém um alegado erro do comunicação entre os sistemas de candidaturas do judiciário acabou beneficiando o candidato e a certidão de regularidade foi expedida em meio à essa falha, possibilitando o registro da candidatura.
Diego foi condenado de agressão contra um servidor público e por crime de difamação (artigo 139, CP), contra a também vereadora Sibele Nery (PT). A reportagem tenta contato com a promotora de Justiça, Solange Anatólio e com a defesa do citado.