INFRAÇÃO – Vanzeiro desrespeita faixa de pedestres para disputar passageiros em Conquista

Como se não bastasse a ilegalidade, com a cumplicidade da Prefeitura, que não fiscaliza o transporte clandestino, mais uma cena de desrespeito dos vanzeiros foi flagrada por um leitor do Sudoeste Digital. 


Em pleno centro da cidade, num horário de pico, com intensa movimentação de pessoas, entre crianças e adultos, uma van bloqueia uma faixa de pedestres na Praça do Índio, para efetuar embarque e desembarque de pessoas. 


Esse mesmo veículo é visto circulando com a porta segura pelo cobrador porque a trava da maçaneta está quebrada.


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multas para quem estaciona, para, ultrapassa, retorna ou deixa de dar a preferência na faixa de pedestre. Além disso, o motorista condenado por crime de trânsito tem a penalidade agravada caso o tenha cometido sobre a faixa de pedestre.


A cena foi criticada pelos transeuntes, que protestam contra o que consideram “abandono em meio ao caos do transporte” na terceira maior cidade da Bahia, atrás de Salvador e Feira de Santana. 


Segundo o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, a fiscalização e aplicação de penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada são de responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos municípios.

Estacionar em Faixa de Pedestre


A primeira infração prevista no CTB que envolve o desrespeito à preferência dos pedestres na faixa está no artigo 181. Veja o que ele diz:
“Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo”

O problema de deixar o veículo estacionado na faixa é que ele atrapalha o início ou fim da travessia. Desse modo, o pedestre precisa desviar pela parte da pista onde não tem preferência.
Parar em Faixa de Pedestre
Quando a imobilização do veículo acontece “com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”, o CTB a define como parada.
A parada na faixa de pedestre caracteriza uma infração diferente da que acabamos de ver. Ela está descrita no inciso VI do artigo 182:
“Art. 182. Parar o veículo:
(…)
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração – leve;
Penalidade – multa”
Trata-se de uma infração pelo mesmo motivo que a anterior. Mas o valor da multa na faixa de pedestre não é o mesmo nos dois casos.
Observe que estacionar na faixa resulta em multa grave, e parar leve. Por que essa diferença?
Justamente porque a parada é por pouco tempo e, portanto, atrapalha muito menos o trânsito.
Há uma situação que também envolve a parada em cima da faixa, mas é mais específica e, por isso, a infração correspondente tem um artigo próprio no CTB. Veja:
“Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
Essa infração acontece quando o semáforo fica vermelho e o motorista não é capaz de parar o veículo a tempo de evitar ficar sobre a faixa de pedestre.
Convém observar que o sinal amarelo serve exatamente para isso. Ele alerta a iminência do vermelho para que o condutor possa reduzir a velocidade e parar com segurança.
Desse modo, só fica com o carro parado em cima da faixa quem estava em velocidade alta demais ou tentou passar antes do sinal fechar e em cima da hora viu que não dava tempo. Ambas condutas perigosas.
A partir daí, considere os valores que constam no artigo 258 do Código de Trânsito:
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38(oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

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