O Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Tatyane Miranda Caires, recomendou ao Município de Guanambi que anule imediatamente os atos que resultaram na locação de imóvel em razão de irregularidades na dispensa de licitação.
Segundo a promotora de Justiça, o imóvel localizado na Avenida Sandoval Moraes, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, teve como contratada a esposa do atual Secretário Municipal de Planejamento do Município de Guanambi, o que contraria o art. 9º da Lei de Licitação, bem como os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
‘A Lei de Licitações proíbe a participação em licitação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, vedando, portanto, a participação de agentes políticos, tais como chefes do Poder Executivo, os seus secretários municipais, além dos membros do Poder Legislativo’, destacou a promotora de Justiça Tatyane Caires. Ela complementou que a referida vedação abrange quaisquer situações onde haja conflitos de interesses e, nesse caso, o Secretário Municipal, beneficiário também da contratação, participa ativamente das decisões políticas da gestão, cabendo-lhe, inclusive, acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, além de estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura.
No documento, o MP recomenda ainda que o Município se abstenha de realizar novas contratações diretas quando se tratar de locação de imóvel pertencente a servidor público, agente político ou não, ainda que por meio de parentes (cônjuge/companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau).
Tatyane Caires ressaltou que a Constituição Federal estabelece, como regra, que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
‘A excepcionalidade da dispensa de licitação de imóveis condiciona sua legalidade ao preenchimento de requisitos, tais como a demonstração de que determinado imóvel é o único que atende as necessidades da Administração e a demonstração de que os fatores, instalações e a localização do imóvel são indispensáveis para os fins a serem alcançados com a contratação direta’, afirmou. Ela ressaltou que isso não ficou demonstrado na locação do imóvel destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município, o que poderá configurar a prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92.