SUDOESTE DIGITAL – O empresário ubatense Eugenildo Almeida Nunes, um dos homens mais ricos do sul da Bahia, alvo de mandado de busca e apreensão nesta terça-feira, 30, pela polícia civil de Vitória da Conquista, carrega contra si um rosário de crimes, além da recente acusação de supostas vítimas de violência sexual presumida.
Na operação desta terça, equipes da Polícia Civil de Vitória da Conquista e de Salvador, bem como, do GAECO (MP), cumpriram mandado de busca e apreensão na principal residência do investigado, em Ubatã. No local, foram apreendidos material de cunho sexual, armas de fogo e munições.
Nas denúncias apuradas pela 10ª Coorpin,, ficou evidenciado que Eugenildo aliciava menores de idade, inclusive, filmava seus atos sexuais com suas vítimas, aproveitando-se das precárias condições emocional e financeira destas. A reportagem tenta contato com a defesa do empresário.
Nunes encontra-se foragido e equipes da Polícia Civil estão em diligências para prendê-lo por força de mandado de prisão temporária. Não é a primeira vez que a polícia está em seu encalço. Há exatamente quatro anos ele foi condenado pela juíza Federal Karine Costa Carlos Rhem da Silva a 11 anos e 10 meses de prisão em regime fechado pelo crime de sonegação fiscal.
Além da reclusão, Eugenildo, mais conhecido como Genildo, foi condenado a pagar 1.083 dias-multa, sendo que cada multa equivale a até cinco salários mínimos. A magistrada decretou ainda a perda dos bens adquiridos pelo empresário a partir de 1999, nos valores que, “comprovadamente nos autos, foram sonegados do fisco federal, até o resultado da atualização monetária de R$ 7.133.574,47”.
A ação contra o empresário foi movida pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF-BA), que o denunciou por ter supostamente criado uma rede de pessoas jurídicas ‘frias” com uso do nome de diversas pessoas na condição de “laranjas”, inclusive seus empregados, sem que eles tivessem conhecimento da fraude.
A procuradoria afirmou que o proprietário da Ubatã Comércio de Estivas e Cereais Ltda criou uma rede de pessoas jurídicas ”frias” com uso do nome de diversas pessoas na condição de “laranjas”, inclusive seus empregados, sem que eles tivessem conhecimento da fraude.
Na sequência das investigações desenvolvidas, a inteligência da Receita Federal chegou a Eugenildo Almeida Nunes, o verdadeiro proprietário das empresas Ubatã Comércio de Estivas e Cereais Ltda, Ibirapuera Estivas e Cereais, Tobogam Comércio de Estivas e Cereais, Hestivel Comércio de Estivas e Cereais, Jantel Estivas e Cereais e Frigorífico e Transportadora Ubatã, que se utilizava dos “laranjas” para driblar o fisco e evitar que seu vasto patrimônio pessoal, angariado com o esquema criminoso, fosse alcançado. As fraudes representaram a sonegação de mais de 36 milhões de reais em impostos à Receita Federal.
A manobra consistia na simulação da constituição e sucessivas alterações nos contratos sociais de empresas que eram utilizadas pelo empresário para evitar a tributação, cuja propriedade era supostamente atribuída a diversas pessoas, os “laranjas”.
O esquema era facilitado com a ajuda do tabelião João Miranda Neto. Ele elaborava falsas procurações por instrumento público em nome de outorgantes que não tinham conhecimento da utilização de seus nomes como sócios das empresas, os quais sequer possuíam condição sócio-econômica suficiente para figurar nos contratos sociais.
Como o processo não se encontra em segredo de justiça, veja cópia do teor da sentença:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o acusado EUGENILDO ALMEIDA NUNES, como incurso na pena do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (…) Unificando as penas, estabeleço a pena definitiva do acusado em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.083 (mil e oitenta e três) dias-multa. No que tange ao valor do dia-multa, conforme fundamentação acima, fica estabelecido no máximo legal de 05 (cinco) salários mínimos, conforme valor vigente em 20.04.2004. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no disposto na Aline a do § 2º do art. 33 do CP. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que não estão configurados os pressupostos do art. 44, I a III do CP. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, pode o réu recorrer em liberdade (…) DECRETO a perda dos bens adquiridos pelo Réu, a partir de 1999, nos valores que, comprovadamente nos autos, foram sonegados do fisco federal, até o resultado da atualização monetária de R$ 7.133.574,47, tendo como limite, ano a ano, os valores sonegados até cada exercício, sem prejuízo da cobrança, pelo fisco, dos demais tributos e multa porventura apurados, através dos meios de execução cabíveis (…) Condeno o Réu no pagamento das custas processuais devidas…””