ELEIÇÕES | Voto em branco e voto nulo: entenda qual é a diferença

Urna eletrônica
SUDOESTE DIGITAL – Nas eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o presidente que comandará o país de 2019 a 2022 e também os deputados estaduais, deputados federais, senadores e o governador de cada Estado. No Distrito Federal, as eleições contemplam a escolha dos deputados distritais e do governador.

Diante da proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar.

Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto. Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Voto nulo

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).

Já no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das eleições.

É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.

É por esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.

Assim, ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.

Vale lembrar que:

– o 1º turno das Eleições 2018 ocorre no dia 7 de outubro e o 2º turno no dia 28 de outubro de 2018.

– de acordo com o Código Eleitoral, o voto é facultativo a maiores de 70 anos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.

– a exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Quando o candidato com maior número de votos não alcança a maioria absoluta é realizado o segundo turno das eleições entre os dois candidatos mais votados.

Se a maioria dos votos forem 
nulos a eleição é anulada?

Você com certeza já ouviu alguém, ao reclamar dos candidatos que concorrem à Presidência, ao governo do estado ou aos cargos legislativos, conclamar para que os cidadãos votem nulo, com a promessa de que haja uma nova eleição. Saiba que essa história é uma grande mentira.

A confusão acontece por causa de uma interpretação errônea do artigo nº 224 do Código Eleitoral Brasileiro, que diz que se a nulidade da eleição atingir mais que 50%, haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes. Porém, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que se entende por nulidade nada tem a ver com os votos nulos, com intenção de protesto dos eleitores brasileiros, mas com a ocorrência de fraudes eleitorais.

Os votos nulos não são contabilizados para definir uma eleição, já que são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral. Se a maioria dos eleitores votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganhará a eleição o candidato que tiver o maior número dos votos válidos.

Já se em mais da metade dos votos de uma eleição for comprovada alguma fraude, a Justiça Eleitoral, então, convoca uma nova eleição com candidatos diferentes.

Entenda o caminho do voto nulo:

Assim, se o candidato vencedor das eleições, por exemplo, for cassado e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, uma nova eleição deverá ser convocada. Já se ele tiver sido eleito no segundo turno, o candidato que ficou em segundo lugar é quem deverá assumir o seu posto.

Resumindo: os votos nulos são considerados inválidos e não têm poder de anular uma eleição, constituindo apenas uma opção para o eleitor que é obrigado a votar.

A eleição só pode ser anulada, de acordo com as normas eleitorais vigentes, quando o candidato que ganhou a maioria dos votos for condenado após o término da apuração – por ter comprado votos, ter abusado de poder econômico ou por interferência de poder político. Também nos casos de ter ocorrido alguma fraude eleitoral durante as votações -– como irregularidades dos mesários, das urnas, das listas eleitorais, de eleitores votarem com o documento de identidade de outra pessoa ou se a votação tiver sido realizada na propriedade privada de algum candidato -– uma nova eleição poderá ser convocada.

Em caso de dúvidas ou para mais informações acesse o site do Tribunal Superior Eleitoral ou procure o cartório eleitoral de sua localidade. * Com informações do Tribunal Superior Eleitoral


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