ELEIÇÕES 2020 | Detectados indícios de fraude em ficha de filiação partidária do PP

 

A detecção de indícios de fraude em uma ficha de filiação partidária, com divergência nas grafias e evidências de documento adulterado, deu novos contornos de uma denúncia de falsidade ideológica, envolvendo duplicidade de filiação partidária, contra o Partido Progressista (PP) mandada apurar pela Justiça eleitoral de Vitória da Conquista, a 509 km de Salvador. 

O material constante nos autos, em poder da 41ª zona eleitoral, a que o Núcleo de Jornalismo Investigativo (NJI) do Sudoeste Digital teve acesso, mostra divergência na grafia da filiada Márcia Lemos. Também foi apurado que o traço da data é diferente, a espessura e circunferência da caneta são de modelos diferentes e o traço “/” difere do original. 

A caneta utilizada para escrever a data é nova, sem falhas de tinta, como no restante do preenchimento do documento. Os documentos serão submetidos à perícia por determinação do Ministério Público estadual, a pedido da Justiça.

O juiz eleitoral da 41ª Zona Eleitoral, Cláudio Daltro, entendeu que, “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

A sentença judicial destaca que o Partido Progressista não se desincumbiu de comprovar plenamente a autorização da eleitora Maria Márcia Oliveira Lemos para que pudesse lançar nova filiação ao Partido Progressista com data de 04/04/2020. O PP apresentou apenas cópia de ficha de filiação, ao invés de documento original, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, sendo que cabe ao Partido Político manter a guarda do mesmo. 

“É, inclusive, o meio idôneo de que a agremiação partidária dispõe para comprovar que está manejando o Sistema de Filiação Partidária dentro das determinações legais, evitando eventual responsabilização”, explicou o juiz, determinando a manutenção da filiação partidária ao PC do B, com data de 03/04/2020, bem como o cancelamento da filiação ao PP, datada de 04/04/2020.

 

ENTENDA O CASO – De acordo com informações encaminhadas ao Ministério Público estadual (MPe), pela defesa de Maria Márcia Oliveira Lemos, o presidente do PP e candidato a prefeito Romilson Filho (acima), do Grupo Independente (PP, PL, SL, PTC, PTC, PROS e Cidadania), endossou uma filiação partidária ilegal ao PP, embora filiada ao PC do B desde 03/04/2020.

Com isso seu nome passou a constar na relação do PP, como se fizesse parte do partido, datada de 04/04/2020. ao contrário do que comprova a certidão juntada pelo Cartório Eleitoral. Segundo ela, em relato ao MPe,  ocorre que, para retroagir a filiação e se sobrepor à do PC do B, ocorreu uma falsidade ideológica, por parte do PP, com rasura em sua filiação.

 

O caso foi parar na Justiça Eleitoral e a denunciante voltou a declarar que não assinou ficha de filiação para o Partido Progressista em 04/04/2020, tendo o referido lançamento no Sistema Filia sido realizado de modo ilegítimo pelo partido. Comprovada a fraude, o candidato pode ter a candidatura cassada e responder pela prática de crimes eleitorais, na forma do §7º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Os partidos políticos foram instados a se manifestar sobre as alegações da autora, conforme decisão ID 1190469. Apenas o PP respondeu à solicitação feita, remetendo ao Cartório Eleitoral uma cópia da ficha de filiação de Maria Márcia Oliveira Lemos, com data de 04/04/2020. 

A reportagem solicitou posicionamento ao candidato citado na denúncia à Justiça eleitoral e não obteve resposta. 

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo respeito à vontade expressa pelo filiado, mantendo-se a filiação ao PC do B, bem como considerando que o PP não comprovou a regularidade da filiação por ele lançada, com data de 04/04/2020.

Na conclusão da decisão, o magistrado determina que se dê-se vista ao MPe para que, “entendendo haverem indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação na inclusão dos registros de filiação, adote, se assim entender, as providências cabíveis para apuração de eventual responsabilidade pela prática de crimes eleitorais, na forma do §7º do art. 23 da Res. TSE n. 23.596/2019”.


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