EDITORIAL – Prefeitura de Conquista “rasga” Constituição no caso dos hippies; Ministério Público não tem poder de executar sem decisão judicial

No afã de atender a um capricho da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), presidida por Sheila Andrade, filha da vice-prefeita do município, Irma Lemos, a Prefeitura tomou partido contra os hippies que ocupam a Praça 9 de Novembro, determinando, de forma déspota e ditatorial a imediata saída dos mesmos. Como escudo para encobrir a ilegalidade, até mesmo força policial foi acionada.

Como não há alegação plausível e consistente para a expulsão sumária dos artesãos, a gestão municipal preferiu atribuir a ordem ao Ministério Público. Agindo assim, a Prefeitura se blinda de um eventual pedido de suspeição da promotora Guiomar Miranda, já que o esposo dela, o advogado Eracton Sérgio Pinto Melo, é membro da Procuradoria Geral do Município. A nomeação foi publicada em 10 de janeiro deste ano, no Diário Oficial do Município.

Em vez de agir com isenção, a assessoria da Prefeitura tem o fito de confundir a opinião pública e jornalistas incautos, que tudo aceita sem contestação. Pelo menos é o que fica evidente numa nota oficial distribuída à imprensa sobre o caso.

“A Prefeitura de Vitória da Conquista, em cumprimento à determinação do Ministério Público do Estado da Bahia, esteve na manhã desta terça, 16, na Praça Nove de Novembro para a retirada dos hippies que ocupam o espaço para comercialização de artesanatos.” 

Qualquer estudante inicial de direito sabe que nenhum promotor pode determinar nada, mas apenas recorrer ao Judiciário, requerendo a desocupação, com um rosário de alegações que podem ou não ser acatadas pelo juiz.

Mais adiante a nota oficial faz estremecer as estruturas do Direito. Não é pra menos, tão burlescas,
pueris e risíveis que as alegações são justificadas:

“As sugestões foram apresentadas de forma emergencial, pois a determinação do Ministério Público estipulou um prazo para a desocupação, não cabendo recurso. A Administração Municipal esclarece, uma vez mais, que não trata-se de uma medida adotada pelo Governo, e sim do cumprimento de uma ordem do MP-BA”.

Somente com a decisão judicial firmada, podendo ser em caráter liminar, é que a ordem de desocupação pode ser cumprida. Caso contrário, estarão “rasgando” a Constituição Federal e ferindo de morte o Estado Democrático de Direito, que assegura a qualquer cidadão o direito ao contraditório.

É preciso informar que as recomendações do Ministério Público não possuem força judicial. Ainda que fosse, nenhuma decisão é tão soberana a ponto de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na Carta Magna.


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