DUAS NO SUDOESTE | Contas de 11 prefeituras são aprovadas pelo TCM com ressalvas

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão realizada nesta terça-feira (29/11), emitiram parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, pelas câmaras de vereadores, das contas de mais onze prefeituras baianas referentes ao exercício de 2021. Os pareceres englobam tanto as contas de governo como as de gestão.

Foram analisadas e aprovadas as contas das prefeituras de Brejolândia, da responsabilidade do prefeito Edézio Nunes Bastos; de Buerarema, Vinicius Ibrann Dantas Andrade Oliveira; de Catolândia, Giovanni Moreira dos Santos; de Contendas do Sincorá, Margareth Pina Souza; de Elísio Medrado, Linsmar Moura Bittencourt Santos; de Ibititá, Nilva Barreto dos Santos; de Lajedo do Tabocal, Antônio Marcos Araújo de Sena; de Lapão, Márcio Antônio Messias da Silva; de Novo Triunfo, Matheus Barros de Santana; de Piripá, Flávio Oliveira Rocha e de Ponto Novo, Thiago Gilleno Sales de Oliveira.

Os conselheiros relatores, ao final de cada voto, também apresentaram Deliberação de Imputação de Débito – DID, com proposta de multa a cada gestor no valor de R$1,5 mil (Novo Triunfo); R$2 mil (Brejolândia, Contendas do Sincorá e Ponto Novo); R$2,5 mil (Buerarema e Piripá); R$3 mil (Catolândia, Lajedo do Tabocal e Lapão) e R$3,5 mil (Ibititá) em razão das ressalvas indicadas nos relatórios técnicos.

No caso do município de Elísio Medrado, localizado cerca de 109 km de distância da capital, o conselheiro Nelson Pellegrino não imputou multa ao gestor pela pouca relevância das ressalvas. O gestor foi advertido para o risco de reincidências e futuras penalidades.

Rejeição – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM também recomendaram – à câmara de vereadores – a rejeição das contas da Prefeitura de Irará, da responsabilidade do prefeito Derivaldo Pinto Cerqueira. O conselheiro relator Fernando Vita apontou que o gestor teve o mérito das suas contas comprometido em razão do não recolhimento de multas impostas pela Corte de Contas.

O conselheiro relembrou, em seu voto, que a cobrança de multas ou ressarcimentos impostas pelo TCM têm eficácia de título executivo extrajudicial, sendo assim, é dever do gestor público a cobrança do débito.

Verificou-se ainda, como irregularidades, nos autos: o atraso na publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares, em descumprimento do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o atraso na entrega das prestações de contas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio.

O relator Fernando Vita, após aprovação do voto, apresentou Deliberação de Imputação de Débito na qual aplicou multa de R$4 mil ao gestor. Cabe recurso das decisões. | Ascom TCM.


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