DIREITO | STF decide que cálculo da pensão por morte criado na reforma é constitucional

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o cálculo da pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após a reforma da Previdência de 2019 é constitucional. Pela regra, quem fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

Uma viúva sem filhos, por exemplo, recebe um valor mínimo de 60% sobre a aposentadoria do segurado que morreu ou de sua aposentadoria por invalidez.

A regra era questionada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7.051. Para a associação, há prejuízo para a viúva do segurado que morreu antes de se aposentar, já que a pensão seria paga sobre o valor de uma aposentadoria simulada.

O julgamento -realizado no plenário virtual- chegou ao final na última sexta-feira (23). Por oito votos, venceu a tese da constitucionalidade defendida pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso. Votaram com ele os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

A divergência havia sido aberta pelo ministro Edson Fachin, que já deu voto contrário ao de Barroso em outras ações da reforma da Previdência. Para ele, há pontos inconstitucionais nas novas regras. Além de Fachin, a ministra Rosa Weber também julgou como inconstitucional o cálculo.

Em seu relatório, o ministro Roberto Barroso aponta o déficit da Previdência, o aumento da expectativa de vida da população e a queda no número de filhos por mulher como um dos fatores que reforçam a necessidade de fazer uma reforma, mudando as regras.

Segundo ele, em 2017, o Brasil gastava 10% de seu PIB (Produto Interno Bruto) para pagar aposentadorias, pensões e demais benefícios, enquanto os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico gastavam uma média de 8% do PIB ao ano em 2015.

“Reformas na Previdência Social voltadas a combater o déficit produzem impactos macroeconômicos positivos que não podem ser ignorados”, diz em parte do texto.

Na decisão, o ministro afirma que o cálculo da pensão por morte na reforma da Previdência não é inconstitucional porque não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea da Constituição nem o princípio da dignidade da pessoa humana. Para reforçar o entendimento, afirma que a emenda constitucional 103 garantiu que seja pago, no mínimo, o salário mínimo quando o cálculo da pensão resultar em valor menor.

“Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária”, afirma.

Segundo a advogada Gisele Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e conselheira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a decisão do STF encerra as discussões sobre o cálculo da pensão após a reforma.

“Na questão da inconstitucionalidade, o Supremo teria dado a posição final no sentido de que é constitucional esse novo formato de cálculo. Existem outras possibilidades de revisão, mas essa questão especificamente fica pacificada pelo Supremo já em ação direta de inconstitucionalidade”, diz.

PENSÃO POR MORTE FOI IMPACTADA POR AO MENOS TRÊS REDUTORES

Antes da emenda constitucional 103, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte. Com a reforma, o benefício passou a ser por cota. Há uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente.

Além disso, houve alteração no cálculo da média salarial e também na conta que é feita para o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Como os demais benefícios, a aposentadoria por invalidez, que antes correspondia a 100% da média salarial do segurado, é calculada sobre 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra de contribuição além do mínimo exigido.

No caso da média salarial, pelas regras antigas, o INSS utilizava os 80% maiores salários dos beneficiários desde julho de 1994 -data em que entrou em vigor o Plano Real- e descartava os 20%. Agora, são utilizados 100% dos salários, incluindo os menores, o que reduz a média salarial em comparação com a norma antiga.

Segundo Gisele, havia certa esperança de que o cálculo da pensão pudesse ser considerado inconstitucional. “Havia esperança. Inclusive, a gente tinha dois votos pela inconstitucionalidade e muitas turmas recursais estavam declarando inconstitucional o cálculo”, afirma.

O ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade de parte das regras, no que diz respeito ao cálculo da aposentadoria por invalidez, indicando que fosse considerada a fórmula antiga. “No mérito, divirjo para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito” do art. 23, caput, da EC nº. 103/2019, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da EC nº. 103/2019″, diz.

Para ele, o valor menor a ser pago na pensão acentua as desigualdades sociais no país. “Esse decréscimo significativo relega a família ao desamparo e desconsidera a contingência social do falecimento.”

OUTRAS AÇÕES

Há ainda no Supremo ao menos outras 12 ações em trâmite que tratam sobre a reforma da Previdência, todas elas sob a relatoria do ministro Barroso. Uma delas começou a ser julgada na sexta (23) e pode ser concluída até sexta (30).

Nesta ação, os ministros discutem se a instituição da idade mínima na aposentadoria especial, o fim da possibilidade de conversão do tempo especial em comum e a mudança na regra do cálculo do benefício ferem ou não a Constituição. | Folha de S. Paulo.


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