“Na justa causa, deve-se fazer uma análise detalhada acerca da situação envolvida, além de verificar se ela consta no rol do artigo 482”, diz advogada
A demissão por justa causa é um processo sensível, uma punição grave, feita em último caso. É a punição máxima que é dada ao empregado, quando cometida uma falta que torne inviável a manutenção do contrato de trabalho.
A advogada Karolen Gualda Beber, especialista do Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, diz que a demissão do trabalhador por justa causa deve ser criteriosamente analisada.
“Para que a demissão não seja revertida na justiça do trabalho, deve-se observar o disposto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as situações que possibilitam esse tipo de desligamento estão, desde o ato de improbidade até a prática constante de jogos de azar, passando pela embriaguez, baixa produtividade e comportamento violento”, destaca Karolen.
A advogada lembra que atos atentatórios à segurança nacional, desde que devidamente comprovados em inquérito administrativo, também podem ensejar em justa causa, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 482.
“O que deve ser observado na aplicação da justa causa é a análise detalhada acerca da situação envolvida, o passado do trabalhador, o fato de já se ter aplicado penalidade menor referente ao mesmo ato, além de verificar se ele consta artigo já citado”, diz a advogada.
Karolen explica que, mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado mantém o direito ao recebimento do saldo do salário mensal, salário-família, se for o caso, salários atrasados, se for o caso, banco de horas e horas extras realizadas e férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional.
Fonte: Karolen Gualda Beber, advogada especialista do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São José do Rio Preto (UNIRP). É coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.