Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma consumidora inadimplente poderá ser cobrada por uma dívida depois de cinco anos, desde que não seja constrangida. A cobrança poderá ser feita de forma administrativa e amigável, sem ação judicial, e o nome da devedora poderá constar nos cadastros de proteção ao crédito.
O processo foi aberto em julho de 2021, quando uma consumidora pedia que fosse respeitado o prazo de prescrição da dívida, de até cinco anos, conforme Código Civil, além da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O tribunal deu ganho de causa à cidadã em primeira instância, mas a empresa recorreu e a Justiça decidiu que a dívida não deixa de existir e pode ser cobrada.
A mulher foi à Justiça contra a empresa de cobrança que representava uma rede de lojas de varejo e estava cobrando uma dívida de 2013, de R$ 432,43. Os advogados da consumidora alegaram que a prescrição da dívida havia ocorrido em 2018 e, por isso, não poderia mais ser feita a cobrança. As informações são do O Tempo
A consumidora pediu o cancelamento da dívida, além de obrigar a empresa a retirar seu nome dos cadastros de devedores. Ela também queria dano moral devido as ligações de cobrança. Na primeira instância, o juiz atendeu parcialmente os pedidos, negando o dano moral.
No recurso, houve ganho de causa para a empresa, com entendimento de que o Código Civil não determina a inexistência da dívida, mas apenas trata da cobrança. Segundo a defesa da empresa, o Judiciário seguiu a tese de que não se pode determinar que uma dívida desapareça após determinado prazo, levando alguns consumidores a não pagarem os valores esperando a data final para que o débito deixe de existir.