Ainda causa estranheza quando se fala que o Carnaval não é feriado nacional. Isso porque somente a União tem a competência para legislar sobre feriados e ela não incluiu o Carnaval como sendo um deles.
A advogada Karolen Gualda Beber, do Natal e Manssur Advogados, especialista na área do Direito do Trabalho, explica que a União delegou aos estados e municípios a competência para definir sobre essa data. “Com base na Lei 9.093/95, feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal. Assim, o Carnaval só será feriado caso exista lei estadual ou municipal que estipule a data como sendo feriado, a exemplo do Rio de Janeiro, uma vez que não se trata de feriado nacional”, disse Karolen.
A seguir, a especialista fala sobre os principais pontos para empregados e empregadores.
– Qual a diferenças entre feriado e ponto facultativo
No feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado. No ponto facultativo, não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado.
– A folga é obrigatória no Carnaval?
Nas cidades em que o carnaval é efetivamente um feriado legalmente instituído, sim. Nas demais, é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga de seus empregados.
– Como deve ser a gestão das folgas pelas empresas
O costume da folga no Carnaval é enraizado em nosso País. Assim, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas:
- Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;
- Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas,
- Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.
Mas, caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.
A advogada faz ainda uma última observação. “Recomenda-se que antes da aplicação de quaisquer dessas medidas, as empresas confiram as previsões inseridas também nas normas coletivas das categorias”, conclui ela.
Fonte: Karolen Gualda Beber, advogada especialista na área do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da Área Trabalhista do Natal & Manssur Advogados.