DIREITO | Embargos de divergência em julgamentos eleitorais geram discordância no TSE

O cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral gerou discórdia entre os ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

A discussão se dá no julgamento do caso de José Gomes (Progressistas), condenado pelo crime de coação eleitoral nas eleições de 2018, quando foi eleito deputado pelo Distrito Federal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou a ação procedente para condenar o deputado distrital por maioria de votos. A defesa, então, ajuizou embargos de divergência e de nulidade, que não foram admitidos pela corte regional.

Entendendo os Embargos de Divergência: Como Eles Funcionam

Os embargos de divergência são recursos que podem ser apresentados quando há discordância entre juízes de um tribunal sobre uma decisão. Esse recurso permite que a decisão seja revista e que a divergência entre os juízes seja analisada mais uma vez. No entanto, na Justiça Eleitoral, onde os julgamentos são feitos em plenário, o uso desses embargos tem sido questionado.

A principal função dos embargos de divergência é garantir que decisões importantes, que afetam a vida política de candidatos e eleitores, sejam justas e equilibradas. No entanto, a aplicação dos embargos depende do entendimento de cada ministro sobre o que é justo e necessário no contexto do TSE.

A posição foi de que esses embargos não eram cabíveis porque são destinados aos tribunais de apelação que julgam causas criminais em câmaras ou turmas.

A Justiça Eleitoral, no entanto, só faz julgamentos plenários, ou seja, com todos os seus integrantes. Assim, não faria sentido admitir os embargos para que os mesmos sete juízes votassem no mesmo caso.

Relator da matéria no TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques entendeu que, ainda assim, os embargos são cabíveis. Abriu a divergência em voto-vista proferido nesta quinta-feira (24/10) o ministro André Ramos Tavares. Pediu vista o ministro Nunes Marques.

Faz sentido?
Para Floriano de Azevedo Marques, o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao tratar dos embargos de divergência, não apresenta qualquer limitação sobre o julgamento ser feito em turma ou plenário.

“O dispositivo não restringe o manejo dos embargos a decisões proferidas por órgãos fracionados, aplicando-se a todas as decisões não unânimes”, concluiu ele. Com isso, o ministro votou por dar parcial provimento ao recurso da defesa e devolver o caso ao TRE-DF.

Segundo o ministro André Ramos Tavares, os embargos infringentes são incabíveis, sob pena de se alterar o objetivo e a funcionalidade do mecanismo, que é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados.

“Se admitirmos esse uso dos embargos de divergência, estaríamos transformando esse instrumento em um simples e mero pedido de reconsideração.”

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso julgado tem outra questão jurisprudencialmente relevante: saber se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e empregados, é prova ilícita.

Esse ponto também aguarda análise e ainda não registrou divergência. Os dois votos apresentados até agora entendem que a prova é lícita.

Respe 0000006-12.2019.6.07.0010


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