A responsabilidade da concessionária, em caso de acidentes causados pela presença de animal em rodovias sob sua concessão, é objetiva. Basta que se demonstre o nexo causal entre o evento e o dano, com base na teoria do risco administrativo, sendo ainda cabível a aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com essa fundamentação, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso da Concessionária Litoral Norte e manteve sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a uma usuária. A mulher colidiu em um veículo que havia atingido um cavalo na Rodovia BA-099 (Linha Verde).
Relatora do recurso, a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira ressalvou que a responsabilidade da concessionária só poderia ser afastada se ela comprovasse, de modo inequívoco, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Porém, nenhuma destas situações foi verificada nos autos.
A Litoral Norte alegou em seu recurso a ausência de nexo causal. No entanto, ela não comprovou que o acidente não ocorrera na rodovia sob sua concessão ou que não havia qualquer animal na pista. “Como isto não ocorreu, não se sustenta o argumento de que a sentença combatida carece de reforma”, decidiu o colegiado.
“O dano moral é devido tendo em vista que o incômodo causado superou a ordem natural das coisas, pois a situação de angústia sofrida pela parte que se viu envolta em acidente colocou sua vida em risco em razão da desídia da concessionária”, concluiu o acórdão. O valor da indenização também foi mantido.
A 4ª Turma Recursal considerou a quantia de R$ 5 mil adequada, considerando-se as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização, o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil e a capacidade financeira da recorrente. Mas ao valor, agora, deverão ser acrescidos juros e correção monetária a partir da sentença.
A usuária é taxista e dirigia o seu carro de trabalho. Ela também recorreu, pois a decisão de primeira instância lhe negou os pedidos de dano material e lucros cessantes. Mas o colegiado referendou igualmente a sentença nesta parte, porque a autora não apresentou documentos para demonstrar os seus prejuízos e aquilo que deixou de ganhar como motorista profissional.
Bônus e ônus
A juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados, em Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, destacou em sua decisão que a concessionária deve adotar as medidas necessárias à segurança de quem paga o valor do pedágio para transitar em rodovia sob a sua administração.
De acordo com a magistrada, à Litoral Norte não cabe só o bônus da concessão, devendo arcar com o ônus da atividade. “Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, cabendo à acionada, se for o caso, o direito de regresso”, acrescentou.
Em observância ao artigo 3º do CDC, Melissa Martins reconheceu a relação de consumo, “na medida em que o fornecedor pode ser tanto pessoa de direito privado, como público, incluindo-se nesta última as concessionárias”. Outras regras da legislação consumeristas embasaram a sentença.
O artigo 6º, inciso VI, prevê como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O artigo 22, por sua vez, impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Conforme a juíza, a Litoral Norte poderia ter evitado o acidente se tivesse adotado as medidas necessárias de segurança. “A concessionária deve zelar pela inexistência de obstáculos ao livre tráfego na rodovia. E nem se diga que a atribuição de vigilância e o dever de cuidado com o animal recai ao seu proprietário, como alega a acionada, visto que à ré recai o dever de prestar adequadamente os seus serviços”.
Por fim, a decisão foi lastreada pela teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva da concessionária e tem como fundamento o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A regra constitucional diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
0005946-88.2018.8.05.0039
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur