DERROTA NA JUSTIÇA | Justiça de Conquista nega liminar a vanzeiros


Os vanzeiros que realizam transporte clandestino de passageiros em Vitória da Conquista tiveram mais uma derrota na Justiça. Após a decisão que derrubava a liminar que impedia o município de apreender os veículos do transporte irregular (LEIA AQUI), o Juiz Wander Cleuber Oliveira Lopes negou o habeas corpus com pedido liminar impetrado pela associação dos vanzeiros.
A solicitação era que a Polícia Civil deixasse de “registrar qualquer ocorrência delituosa em razão de transporte irregular de passageiros”. Na prática, seria impedir que fossem conduzidos os proprietários de vans flagrados em ato de contravenção penal. As informações são do Blitz Conquista.

Na decisão, o juiz esclarece que “apesar de a legislação não regulamentar o serviço em comento, não há autorização da Administração Pública para que particulares desempenhem o transporte coletivo, condição necessária para a prestação do serviço público”.

Wander Cleuber destaca que  o “transporte coletivo de pessoas, este é considerado serviço público, que somente deve ser prestado pela Administração Pública ou por terceiros que sejam por ela devidamente autorizados”.

A derrota dos vanzeiros também pode ser considerada um contratempo para o executivo municipal, que aparentava  escorar-se nas ações judiciais que pudessem ‘beneficiar’ a atividade clandestina para não realização da fiscalização eficaz do transporte irregular de passageiros.

Com as decisões recentes, a Prefeitura tem todo poder e obrigação de apreender veículos em situação de transporte clandestino e solicitar da autoridade policial a condução dos motoristas em flagrante contravenção penal.

“O art. 47 da Lei de Contravenções Penais prevê que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício sujeita-se a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Trata-se de infração de mera conduta, não exigindo a ocorrência de dano efetivo para a sua consumação”.

PROCESSO: 0003771-61.2019.8.05.0274 
AUTOR(es):
ASSOCIACAO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA ATRAVIC 

RÉU(s):
10 COORPIN COORDENADOR DR CLEBER ROCHA ANDRADE 

DECISÃO
Vistos etc. 

Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela ASSOCIACAO DO
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA ATRAVIC, por meio de seu procurador
constituído, em favor dos motoristas de transporte alternativo da cidade de Vitória da Conquista,
alegando, em síntese, que a impetrante é formada pela reunião de aproximadamente 50 (cinquenta)
associados, que atuam no transporte privado de passageiros, por meio da lotação de vans, buscando
atender ao serviço de transporte para a população carente, especialmente nos bairros periféricos da
cidade. 



Afirma que os associados estão sendo conduzidos à Delegacia de Polícia, pelas autoridades
policiais subordinadas à 10ª COORPIN, sendo-lhes atribuída a prática da contravenção penal do art. 47
do Decreto-Lei 3.688/41. 



Requer, liminarmente e no mérito, seja a autoridade coatora compelida a se abster de
registrar qualquer ocorrência delituosa em razão de transporte irregular de passageiros, em especial a
conduta prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, no tocante aos pacientes do presente writ, sob
pena de prisão por desobediência, com a consequente expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar
e ciência à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. 



O presente writ fora inicialmente distribuído para a 2ª Vara Criminal desta comarca, que
declinou da competência para os Juizados Especiais Criminais. Então, distribuído para a 2ª Vara dos
Juizados Especiais da comarca de Vitória da Conquista, nesta fora suscitado o conflito negativo de
jurisdição e encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça. 



Considerando se tratar de habeas corpus com pedido liminar, o relator, em interpretação
extensiva ao que prevê o art. 240 do RITJBA, determinou que este Juízo suscitante do conflito
resolvesse, em caráter provisório, as medidas urgentes.
É o breve relatório.



Adianto que indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar o invocado constrangimento
ilegal.
No caso dos autos, o impetrante alega que os pacientes, condutores de veículos que
atuam no transporte privado de passageiros por meio da lotação de vans, estariam sendo conduzidos
ilegalmente à delegacia sob a alegação de estarem realizando transporte irregular de passageiros,
conduta prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41. 



Junta boletim de ocorrência que comprova uma
das conduções.
A petição inicial não nega a conduta dos pacientes de realizar transporte remunerado de
passageiros sem autorização correspondente.
O boletim de ocorrência anexo à inicial guarda correlação com os fatos apresentados,
demonstrando satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração imputada ao autor da conduta
nele descrita pela autoridade policial. 



O art. 47 da Lei de Contravenções Penais prevê que exercer profissão ou atividade
econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício sujeita-se a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis. 



Trata-se de infração de mera conduta, não exigindo a ocorrência de dano
efetivo para a sua consumação.
No tocante ao transporte coletivo de pessoas, este é considerado serviço público, que
somente deve ser prestado pela Administração Pública ou por terceiros que sejam por ela devidamente
autorizados. 



Assim, quando não executado diretamente pelo Poder Público, a execução do serviço de
transporte coletivo, de qualquer modalidade, deverá ser precedido de autorização.
Neste passo, embora a legislação municipal preveja a possibilidade de execução do
transporte de passageiros por terceiros, não traz regulamentação acerca do transporte coletivo de
pessoas por meio de vans realizados por particulares. 



Deste modo, apesar de a legislação não
regulamentar o serviço em comento, não há autorização da Administração Pública para que particulares
desempenhem o transporte coletivo, condição necessária para a prestação do serviço público. 



Assim, verificado pela autoridade policial o transporte coletivo irregular de passageiros,
vez que ausente autorização para a sua execução, a condução dos autores da conduta supostamente
delituosa à delegacia para a consequente lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência não
configura, a priori, violência ou coação na liberdade de locomoção dos pacientes. 



Salienta-se que, o bem jurídico protegido pela norma em comento é a incolumidade
pública, notadamente em relação à segurança na rede viária e à mobilidade urbana. 



Por esse motivo, a
existência ou não de constrangimento ilegal exige, ao menos na grande maioria das vezes, uma análise
mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de
constrangimento ilegal, exame reservado ao julgamento definitivo do presente habeas corpus. 



Assim, não identifico, de plano, o manifesto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 



Intime-se. 


Vitória da Conquista, 23 de maio de 2019

WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES 
Juiz de Direito 1º Substituto

Leia a decisão na íntegra (clique aqui)


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