CRIME VIRTUAL | Justiça de Conquista determina exclusão do perfil “Isisnina”; decisão não cabe mais recurso

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SUDOESTE DIGITAL (Da redação) – A Justiça de Vitória da Conquista julgou procedente a ação movida pela defesa da advogada Suilane Novais Lima e determinou ao Facebook a exclusão do perfil @isisnina das redes sociais. Criado com o viés de “defender vítimas de violência e/ou feminicídio”, o perfil teria publicado ataques à advogada por exercer a defesa de suspeitos de crimes contra mulheres.  A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Na hipótese dos autos, alega a autora ter sido vítima de ofensas e de conteúdo inverídico na rede social, em perfil criado exclusivamente para ofendê-la e para divulgar falácias sobre sua vida profissional.

Busca, então, a autora a tutela jurisdicional para obter a remoção do perfil @isisnina_ e informações acerca da identidade do titular da aludida conta, além de indenização por danos morais. A reportagem tenta contato com o Facebook e com a administração da página, sem sucesso até o momento.

Embora tenha sido citado e intimado, em 05/11/2021 para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23/11/2021, o Facebook, responsável pelo Instagram, não compareceu à audiência de conciliação. Na sentença, o magistrado observou que “a parte acionada foi devidamente citada e intimada no dia  com lapso de tempo, portanto, suficiente para viabilizar a sua defesa”.

Sobre os efeitos da revelia, cabe observar que, mesmo na hipótese de decretação de revelia, não há que se falar em procedência automática dos pedidos. Isso porque a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.

Na decisão de apreciação do pedido de tutela de urgência, foi considerado que o conteúdo publicado de forma anônima na rede social administrada pela ré possui natureza delicada, na medida em que há questionamentos acerca da ética profissional da autora, incitando pessoas a agredirem-na com insultos a sua honra e ameaças, de modo que seria pertinente o pedido formulado em sede de tutela de urgência.

“Repise-se que liberdade de expressão não é direito à ofensa. Conquanto constitua um dos fundamentos de uma sociedade democrática, assegurado constitucionalmente no art. 5º, IV, da Carta Magna, recebendo, pois, do Ordenamento Jurídico especial proteção, seu exercício dever ocorrer de forma responsável, não se podendo tolerar que, a pretexto do exercício de tal direito, sob o escudo do anonimato, e mediante pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados direitos de personalidade do ofendido”, pontuou o juiz.

“Assim, o exercício de tal direito encontra limites no próprio dispositivo constitucional, não podendo violar outros direitos e garantias constitucionalmente previstas, a exemplo do respeito à dignidade, à honra e à imagem da pessoa humana”, prosseguiu.

No caso vertente, as manifestações do réu acerca do cumprimento da liminar são no sentido de que somente é possível cumprir na integralidade as determinações deste juízo na hipótese de serem indicadas pela autora as URLs específicas dos comentários a serem excluídos.

Contudo, o bloqueio integral da conta referente ao perfil @isisnina_ é a medida mais adequada ao cenário delineado nesta demanda, isso porque, além de ser relevante o fundamento fático e jurídico invocado, não se pode descuidar que, sem o bloqueio do aludido perfil, a medida resultaria ineficaz em face de possíveis novos ataques à autora.

Demais disso, os direitos fundamentais à liberdade de comunicação e de manifestação de pensamento não são absolutos, podendo ser mitigados quando há excesso na divulgação de informações que exponha indevidamente a intimidade ou causem danos à imagem das pessoas.

Face a tais razões, reputo cabível a exclusão do perfil @isisnina_, já devidamente identificado nos autos, e não apenas dos comentários ofensivos nele já existentes, bem assim o fornecimento de todas as informações constantes no sistema de dados da acionada e relativas ao referido perfil. Reputo, igualmente, cabível a exclusão dos comentários ofensivos postadas no perfil @oabconquista da rede social Instagram.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, reputo, no entanto, incabível condenação nesse sentido, já que ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar na hipótese em apreço.

O QUE DIZ A SENTENÇA – A Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, determina que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Assim, considerando que ainda não há nos autos descumprimento desarrazoado e suficientemente hábil a ensejar o dever de indenizar nos termos do sobredito normativo, não se pode vislumbrar, in casu, qualquer conduta ilícita imputável à ré.

Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, DECRETO A REVELIA E OS SEUS EFEITOS APENAS NO TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para compelir a requerida a proceder à exclusão do perfil @isisnina_, existente na rede social Instagram e com URL https://www.instagram.com/isisnina/, bem assim a fornecer todas as informações constantes em seu sistema de dados e relativas ao referido perfil e a excluir os comentários ofensivos postadas no perfil @oabconquista da rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto do juizado.


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