CRIME | Sem repressão, cambistas estragam foco do Natal Solidário

A próxima edição do Natal Solidário, dia 25 deste mês, promovida pela Prefeitura de Conquista, terá atrações de peso nos cenários regional e nacional, Marlus Viana (ex-Calcinha Preta), Raneychas, e Amigas do Copo.

A festa acontece no Espaço Glauber Rocha, a partir das 16h, e a entrada é 1kg de alimento, que pode ser trocado pelo ingresso até o dia 18. Aí é que reside o problema, uma vez que cambistas saem na frente dos demais interessados e conseguem trocar alimentos por dezenas de ingressos para, em seguida, vender a preços elevados. Praticam, sem repressão, crime contra a economia popular.

A definição mais comum de cambismo é a de ação de comércio onde ocorre influência do câmbio. Em outras palavras, é atividade onde um intermediário, explorando ao máximo a lei da oferta e da procura, compra e revende ingresso de espetáculo (musical, desportivo, teatral, etc.), buscando obter lucro exorbitante.

Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento.

A falta de repressão, comum em estádios, por exemplo, contribui para a prática, observada desde tempos imemoriais. Os cambistas eram, no contexto histórico, aqueles se dedicavam ao câmbio. Nas feiras medievais e nos núcleos urbanos no feudalismo, eles trocavam moedas de vários valores, por uma de valor único.

O aspecto mais danoso de sua atividade talvez não seja a busca de lucro especulativo, mas o dano que provoca ao adquirir grande monta de ingressos para negociar, impedindo que outros indivíduos desinteressados do aspecto econômico, que buscam o ingresso para sua própria diversão, tenham acesso ao mesmo bem.

Sua atividade é considerada crime, previsto na lei 1521/51, que dispõe sobre os crimes e contravenções contra a economia popular. Em seu artigo 2, inciso IX, é estabelecida pena de detenção de 6 meses até 2 anos. Não bastasse o artigo da lei, há ainda jurisprudência (caso julgado anteriormente que serve de orientação para se julgar casos similares) em relação ao assunto:

“CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR- Cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real – Configuração: – Inteligência: art. 2º, IX da Lei de Economia Popular

251 – Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 911.579/1, Julgado em 20/12/1.994, 13ª Câmara, Relator: – Roberto Mortari, RJDTACRIM 24/474)”

Assim, entende a lei brasileira que a atividade do cambista constitui crime contra a economia popular, porque busca obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos.

Esse ano várias atrações compõem a grade: Rafinha, Sandro Matos, Asas Livres, Jô Almeida, Naldinho e Leone, Amigas de Copo, Katinguerin, Raneychas, Marlus Viana, Asas Livres.

Os alimentos podem ser trocados por ingressos na Casa do Óleo, Central de Ingressos, Silva Calçados, Chalé dos Biscoitos, Point do Ingresso e Postos São Jorge. Lembrando que quem já trocou seu ingresso para a festa, continua valendo para a entrada no dia 25.

Sobre a ação de cambistas, a reportagem solicitou resposta da Prefeitura sobre a fiscalização, mas não obteve resposta.


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