CONQUISTA | Viação Novo Horizonte é condenada por demissões ilegais

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deferiu o recurso interposto pelo SINTRAVC contra a demissão por justa causa de duas diretoras do sindicato acusadas de “abandono de emprego” pela empresa Viação Novo Horizonte de Vitória da Conquista (BA).

Em 2016, Maria do Carmo Gonçalves da Silva e Telma Pires Amorim, foram eleitas para exercerem cargos de dirigentes sindicais, na Secretaria da Mulher e no Financeiro, respectivamente. A reportagem tenta contato com a direção da empresa.

Segundo o sindicato, na época, a empresa Novo Horizonte, por livre e espontânea vontade, concedeu a licença remunerada durante o mandato de 3 anos, “porém, em novembro de 2017, a empresa resolveu alterar o que foi pactuado, notificando as rodoviárias para o retorno ao trabalho no prazo de 48 h, sob pena de desconto salarial, tendo, inclusive, instaurado inquérito para apuração de falta grave e logo em seguida dispensando-as por justa causa”.

O sindicato destacou, ainda, que “na decisão de importância histórica para o sindicalismo da Bahia e do Brasil, os magistrados decidiram por unanimidade afastar a justa causa por abandono de emprego e reconhecer a nulidade do processo de demissão efetivado pela Novo Horizonte”.

Em sua decisão, os magistrados deferiram “a manutenção da licença remunerada das trabalhadoras, com o afastamento das suas atividades junto à empresa, ficando à disposição do SINTRAVC até o final do mandato sindical.

Além de serem readmitidas e poderem receber seus proventos enquanto exercem suas funções na diretoria do Sintravc, a Novo Horizonte terá que pagar todos os salários retroativos e o FGTS não recolhido. A empresa também foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho disse não existir “qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de abandono de emprego por parte das reclamantes” e que estas “encontravam-se de licença remunerada para o exercício das atividades inerentes ao mandato sindical”,

A magistrada observou ainda que o abandono de emprego só se configura com a ausência injustificada ao trabalho por mais de trinta dias e a intenção de não mais retornar ao serviço, situações que não ocorreram no caso em questão.

A decisão gera uma jurisprudência que vai servir de base para outras vitórias não só de rodoviários, mas de trabalhadores de diversas categorias em todo o país. | Com informações do Sintravc


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