CONQUISTA | Site da Prefeitura continua fora do ar após notificação judicial; motivo foi uso para propaganda eleitoral

Pelo segundo dia consecutivo o site da Prefeitura de Vitória da Conquista, hospedado no domínio www.pmvc.com.br, permanece fora do ar por causa de conduta vedada em período pré-eleitoral. A Justiça entendeu que o canal estaria beneficiando com promoção pessoal o prefeito Herzem Gusmão (MDB), candidato à reeleição.

De acordo com a decisão judicial, proferida pelo juiz eleitoral Cláudio Augusto Daltro de Freitas, a comunicação oficial da municipalidade inseriu notícia veiculada no último dia 19/08/2020, sobre a construção de uma área de lazer no local onde existia o Clube Social Conquista, e, no dia seguinte, 20/08/2020, novamente, a notícia do início das obras de demolição do referido espaço que vai dar lugar a uma área de lazer, além de noticiar, nesse mesmo dia, o início das obras de pavimentação do bairro Conjunto da Vitória.

Em sua decisão, o magistrado destaca que, “desta forma, outra solução não se impõe”, senão, a concessão da liminar solicitada.

“Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº64/90, DEFIRO a liminar solicitada para DETERMINAR a REMOÇÃO IMEDIATA, do sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, de propaganda referente a atos de obras do Prefeito Municipal, abstendo-se de promovê-la novamente, seja no sítio eletrônico ou em qualquer outro meio de comunicação oficial da municipalidade, e de realizar novas propagandas de tal natureza, sob pena de multa diária”.

O juiz requer a notificação do representado, Herzem Gusmão, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, oportunidade em que deverá apresentar documentos e rol de testemunhas, sob as penas da lei. No mesmo prazo o Representado deverá trazer aos autos os comprovantes de remoção das referidas propagandas referidas na inicial.

A Prefeitura não recorreu da decisão e, ao assumir a culpa, retirou do ar do todo conteúdo, incluindo os de utilidade pública, prejudicando o acesso da comunidade e da imprensa. Apenas permanece disponível um link de acesso ao Diário Oficial do Município. Também não foi encaminhada pela Secretaria de Comunicação (Secom) qualquer nota à imprensa sobre a data de reativação do site.

Leia a íntegra da decisão judicial

DECISÃO 

Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral objetivando apurar a prática de conduta vedada e por meio da qual o
Representante solicita a concessão de liminar para que seja removido do sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Vitória
da Conquista, abstendo-se de promovê-la novamente, seja no sítio eletrônico ou em qualquer outro meio de
comunicação oficial da municipalidade, a notícia veiculada no último dia 19/08/2020, da construção de uma área de
lazer no local onde existia o Clube Social Conquista, e, no dia seguinte, 20/08/2020, novamente, a notícia do início das
obras de demolição do referido espaço que vai dar lugar a uma área de lazer, além de noticiar, nesse mesmo dia, o
início das obras de pavimentação do bairro Conjunto da Vitória, bem como a remoção de toda e qualquer propaganda
institucional no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, abstendo-se de realizar novas propagandas de tal natureza,
referente a promoção pessoal que o Representado vem realizando com a veiculação de tais propagandas, o que é
vedado pelo inc. VI, alínea “b”, do art. 73 da Lei nº 9504/97, instruindo os seus pedidos com prova documental e link´s
do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.
A propaganda institucional tem assento constitucional (artigo 37, § 1º da CR) e será permitida aos administradores
públicos, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sua finalidade é estritamente
comunicar temas relevantes ou de comprovada gravidade e urgência em benefício da coletividade.
No período eleitoral, entretanto, sua utilização está mitigada, conforme prevê a Lei 9.504/97. Isto porque, nos três meses
que antecedem o pleito, a propaganda institucional somente poderá ser utilizada, em caso de extrema urgência e
gravidade, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial inerente às medidas de urgência previstas no novo
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, nota-se que a liminar solicitada na inicial deve ser
concedida.
Os elementos colhidos nos autos até o presente momento indicam que o Representado está utilizando indevidamente
de notícias veiculadas no sítio oficial da Prefeitura Municipal para realização de propaganda institucional, que não se
revestem de caráter eminentemente pedagógico e educativo, já que está em desacordo com as exceções estabelecidas
no inc. VI, “b”, do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, portanto, em afronta ao dispositivo legal mencionado.
Com efeito, os link´s indicados na exordial, que servem de provas para respaldar o pleito vestibular, da qual se extrai,
repita-se, em juízo superficial, que o Representado está veiculando propaganda em data posterior ao início da vedação
legal, que ocorreu a partir de 15/08/2020, já que em função da pandemia do Covid 19, a Emenda Constitucional
107/2020 adiou as eleições em 42 dias.
A propaganda institucional jamais pode servir de instrumento para que os administradores públicos promovam seu
próprio nome ou de seus sectários, fugindo aos ditames da impessoalidade e da moralidade. Com muito mais razão, no
período eleitoral, deve ser combatida toda forma de propaganda institucional com finalidade eleitoreira, pois viola não
somente a probidade administrativa, mas também a lisura do pleito, atingindo a isonomia entre os candidatos.
A jurisprudência do TSE é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter
objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente
do intuito eleitoral (AgR-AI 85-42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 2.2.2018) e mesmo que o fato de a publicidade
ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta (AgRAI 160-33/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2017). 



Assim, estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das
afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da violação da norma eleitoral, constante na publicidade
institucional com o fito de promover pessoalmente o representado.
Patente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a continuação e a manutenção de
publicidade de ações do Prefeito em rede social permitem um benefício deletério ao agente público durante a eleição
que se avizinha.
Desta forma, outra solução não se impõe, senão, a concessão da liminar solicitada.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº
64/90, DEFIRO a liminar solicitada para DETERMINAR a REMOÇÃO IMEDIATA, do sítio Oficial da Prefeitura Municipal
de Vitória da Conquista, de propaganda referente a atos de obras do Prefeito Municipal, abstendo-se de promovê-la
novamente, seja no sítio eletrônico ou em qualquer outro meio de comunicação oficial da municipalidade, e de realizar
novas propagandas de tal natureza, sob pena de multa diária.
Por fim, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, NOTIFIQUE-SE o Representado
para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, oportunidade em que deverá apresentar documentos
e rol de testemunhas, sob as penas da lei.
No mesmo prazo o Representado deverá trazer aos autos os comprovantes de remoção das referidas propagandas
referidas na inicial.
Com a juntada da respectiva defesa ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, dê-se ciência ao Órgão do
Ministério Público Eleitoral, trazendo os autos conclusos posteriormente. 



Intime-se e cumpra-se. 
Vitória da conquista, 31 de agosto de 2020. 
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral 


COMPARTILHAR