CONQUISTA | Prefeitura recorre contra ação judicial relativa aos procuradores nomeados; entenda o caso

Em
atenção à notícia publicada na data de 19 de agosto de 2021, na página
institucional do Ministério Público do Estado da Bahia – e repercutida pelo Sudoeste Digital, nesta mesma data, intitulada “Município
de Vitória da Conquista terá que exonerar procuradores e assessores não
concursados”, a Prefeitura, por meio da Procuradoria Geral do Município, manifestou intenção de recorrer ao feito.

Na nota, foi veiculada a informação de que a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inconstitucionalidade
de artigos de leis municipais que tratam sobre o provimento de cargos no âmbito
da Procuradoria Geral do Município, é irrecorrível. O Município contesta.

Leia nota, na íntegra, abaixo: 

1
– Uma das normas da Constituição Baiana, utilizada pelo TJ da Bahia para
reconhecer a inconstitucionalidade de artigos de leis municipais de Vitória da
Conquista que tratam do provimento dos cargos de procurador e assessor, qual
seja, aquela constante do art. 142 da CE, é considerada como de reprodução
obrigatória, visto que o seu conteúdo espelha integralmente disciplina presente
no texto da Constituição Federal, em seu art. 132.

2
– Sendo assim, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência
do E. STF, são cabíveis, contra o Acórdão proferido em Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada pelo TJ da Bahia, Embargos de Declaração, a serem
apreciados pelo próprio Tribunal, e Recurso Extraordinário, a ser analisado
pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, cita-se o trecho de decisão
retirado de julgado proferido pelo STF:

 

“(…) nas ações diretas de inconstitucionalidade
estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional
em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da
Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional,
a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição
do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser
desrespeitada, na federação, pelos

diversos níveis de governo. E a questão virá a esta
Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos
em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da
Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais (…) (RE 91740, 93088 e
92169, que foram todos conhecidos e providos)” (Rcl. 383, rel. Min. Moreira
Alves, RTJ, 147/404 (451/452)).

3
– Outro não é o entendimento esposado pelos ilustres doutrinadores Gilmar
Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em sua obra Curso de Direito
Constitucional, p. 1.523, 13º ed., São Paulo, 2018, Editora Saraivajur:

“Não há dúvida, pois, de que será cabível o recurso
extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça que, sob pretexto de
aplicar o direito constitucional estadual, deixar de aplicar devidamente a
norma de reprodução obrigatória por parte do Estado
membro.”

4
– Importante deixar consignado, inclusive, que já foram protocolados contra a
decisão do TJ da Bahia os competentes Embargos Declaratórios, estando os mesmos
ainda pendentes de julgamento.

5 – Sendo assim, com
o devido acatamento e respeito, amparado em pacífica jurisprudência do STF, não
se pode concordar com a opinião de irrecorribilidade de decisão exposta no
sítio oficial do Ministério Público, conforme demonstrado nesta nota. | com informações da Secom/PMVC.


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