CONQUISTA | Página de fofocas extrapola os limites éticos e comete crime de calúnia contra equipe médica

Imagem meramente ilustrativa

O Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista (CHVC) vem, através desta nota, posicionar à sociedade e à imprensa sobre a circulação de um vídeo na rede social Instagram, vinculado e compartilhado por uma “página de notícias”, no qual um familiar acusa o Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC) de, supostamente, não autorizar os genitor e demais familiares a terem acesso ao corpo da então paciente deste nosocômio, bem como imputa, falsamente, que a equipe médica religou os aparelhos para suposta retirada dos órgãos.Nota da redação: O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo é esse fato, o de expor, na internet, a situação rechaçada pela direção do hospital, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

NOTA DO HOSPITAL – Salientamos, ainda, que o Complexo não foi procurado pela página em questão para nenhum tipo de apuração ou solicitação de esclarecimento, tendo compartilhado o vídeo de forma imprudente, com informações mentirosas e causando na população o sentimento de pânico, além de disseminar desinformações acerca da doação de órgãos.

Informamos que em momento algum foi negado aos familiares acesso ao corpo da então paciente, assim como o CHVC segue os critérios do diagnóstico de morte encefálica previstos na Resolução número 2.173/2017 do Conselho Federal de medicina (CFM) e as determinações legais para doação de órgãos, previstas na Lei número 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulada pelo Decreto número 9.175, de 18 de outubro de 2017.

Dessa forma, confirmada a morte encefálica, os familiares são informados sobre o óbito do(a) paciente e uma equipe especializada e treinada, presta apoio emocional à família e oferece a possibilidade de doação de órgãos e tecidos, que dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Destaca-se, por fim, que a Lei número 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou a redação do artigo 339 do Código Penal que previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente, acrescentando ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua, indevidamente, a pessoa que sabe que é inocente o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.


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