CONQUISTA | Ministério Público recebe representação sobre inconstitucionalidade na lei da Guarda Municipal

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Um grupo de pessoas ingressou nos ministérios público estadual (MPe) e federal (MPF) com representações arguindo a inconstitucionalidade de pontos da Lei Municipal 2.369, de 23/12/2019, que cria a Guarda Municipal de Vitória da Conquista, a 509 km de Salvador. Procurada pelo Sudoeste Digital, a Prefeitura se manifestou. (LEIA ABAIXO)

A pretensão da Prefeitura é promover 335 agentes patrimoniais, principal entrave apontado pelo grupo, formado por estudantes para concurso, que recorreu às procuradorias. Antes mesmo da aprovação pela Câmara Municipal, a Prefeitura deu publicidade à Guarda Municipal, com peças publicitárias em painéis, ônibus, TV e blogs.

Até mesmo um comandante foi nomeado para a Guarda Municipal. Trata-se do tenente-coronel Antônio Roberto Pereira Braga, ex-comandante da CIPE (antiga Caesg). 

Na petição, os estudantes apontam as supostas irregularidades, principalmente nos artigos 10 e 41, que tratam do aproveitamento dos agentes patrimoniais para a efetivação do corpo da Guarda.

Segundo o grupo, o projeto de lei, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelos 21 vereadores, é conflitante em seu artigo 10, inciso I, e artigo 41, com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, que determina “ser investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.

Também foi invocada a Súmula Vinculante nº 43/2015, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o ingresso em outra carreira sem concurso específico. A súmula define que é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.

Os peticionários destacam que “diversos municípios brasileiros transformaram agentes patrimoniais, vigias e outros servidores municipais em Guardas Civis Municipais ao arrepio da lei e que alguns tribunais de apelação chegaram a chancelar tal prática”, mas que a súmula vinculante do STF “pôs um fim a tal prática, conhecida como fórmula mágica dos gestores municipais para possibilitar ingresso em novos cargos criados sem a triagem do concurso público, afrontando a Constituição de 1988”.

As representações, que no MPE foi registrada como IDEA 644-9-4068/2020 e no MPF com o número 00000185/2020, apontam que, para fazer o aproveitamento, conforme o artigo 10, I, da lei 2.369/19, o Município utiliza como coluna basilar a lei municipal 1.786 de 16/12/2011, que é o Estatuto dos Servidores Municipais de Vitória da Conquista, “quando ainda não havia o STF editado à Súmula Vinculante 43/2015, que afasta tal possibilidade”.

O grupo enfatiza que, “como já é sabido, o critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira”.

Segundo a representação, a própria lei municipal reconhece a obrigatoriedade do concurso, em seu artigo 9º, “colocando-o em contraposição ao artigo 10, inciso I e artigo 41, tornando-os inconstitucionais”. O artigo 9º determina que “o ingresso na carreira da Guarda Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, nesta Lei e legislação específica em vigor”.

O grupo que questiona a formação da Guarda Municipal de Vitória da Conquista, com aproveitamento da Guarda Patrimonial e a respectiva migração de seus agentes, solicita ao Ministério Público que busque no Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10 e 41 da lei municipal, com o objetivo de que seja determinada, para a composição inicial da corporação, a realização de concurso público.

O QUE DIZ A PREFEITURA

NOTA AO SUDOESTE DIGITAL
Os
cidadãos têm o direito constitucional de provocar o Ministério Público quando
acreditam haver alguma suposta violação dos seus direitos. Caso haja alguma ação
judicial que vise discutir a legalidade do referido ato, a Procuradoria Geral
exercerá sua competência de agir pela ampla defesa e garantir os interesses do
Município e de toda a coletividade que será beneficiada pela implantação da
Guarda Civil Municipal. A nova carreira foi criada pela Lei Municipal 2.369 de
23/12/2019, de iniciativa do Executivo, aprovada pela Comissão de Constituição
e Justiça e, posteriormente, pela unanimidade dos vereadores da Câmara
Municipal.

Secom, 16 de janeiro de 2020.

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