CONQUISTA | Liminar do TJ não garante retorno da delegada Gabriela à titularidade da DEAM; entenda

SUDOESTE DIGITAL (Da redação) – Ao contrário do que foi informado, a decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não garante o retorno da delegada Gabriela Garrido à titularidade da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), em Vitória da Conquista. A delegada havia sido afastada, em dezembro do ano passado, quando estava em período de férias. Após o retorno das férias, Gabriela foi designada para a Delegacia Territorial de Belo Campo, área de abrangência da 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior (Coorpin), com sede em Vitória da Conquista.

ENTENDA O CASO – Na verdade, conforme decisão do relator, desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, a que o Sudoeste Digital teve acesso, a liminar (provisória) assegura tão somente o retorno da profissional à delegacia, mantendo a titularidade da sua substituta, delegada Christie Correia Santos.

A defesa da delegada ingressou na Justiça com um agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal. O Agravo de Instrumento é um recurso que integra o Direito Processual Civil, regulamentado no Novo Código de Processo Civil (NCPC/15). É aplicado para o combate de decisões interlocutórias — aquelas tomadas pelo juiz dentro de processos, não levando à resolução do mérito, ou seja, não sentenciais. AO FINAL DO TEXTO, VEJA COMO FUNCIONA ESSA SITUAÇÃO.

REMOÇÃO VEDADA – Para robustecer (sustentar) sua decisão, o desembargador se socorreu (recorreu) aos artigos 74 e 79 da Lei 113.70/09 (Estatuto da Polícia Civil do Estado da Bahia). O artigo 74 da referida lei diz que “dar-se remoção nas seguintes modalidades: de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentalmente”.

O artigo 79, por sua vez, assegura que ser defeso (proibido) a remoção de ofício do servidor integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça, na forma da Lei.

Além de estar em férias, a delegada mostrou, por meio da sua defesa, que integra a diretoria do Sindicato dos Delegados de Polícia da Bahia.

“Diante dos fatos apresentados, conheço o Agravo de Instrumento e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando o sobrestamento dos efeitos da Portaria n° 00561801, que determinou a remoção da Recorrente da Delegacia de Atendimento à Mulher do Município de Vitória da Conquista, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis”, determinou o desembargador.

N.R.: Tutela recursal é uma decisão interlocutória (decisão tomada pelo juiz, mas que não encerra o processo, por isso cabe recurso). A decisão é considerada de urgência porque a não concessão da tutela antecipada pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 1.015 a 1.020 do NCPC/2015.


COMPARTILHAR