CONQUISTA | Herzem tem 10 dias para explicar nomeações ilegais na Prefeitura

Resultado de imagem para prefeitura de conquista
O prefeito Herzem Gusmão (MDB) tem prazo de 10 dias para explicar a nomeação de candidatos com pontuação abaixo do percentual mínimo exigido, no caso que ficou conhecido como “TAC do Concurso Público”. A Prefeitura ainda não se manifestou.
Resultado de imagem para herzem gusmao
De acordo com o Ministério Público do Estado da Bahia, com base no inquérito para verificar o Termo de Ajuste de Condutas sobre o último Concurso Público realizado pela Prefeitura de Vitória da Conquista, o gestor pode ser enquadrado por “violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa”.

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, 5 a 8 anos de suspensão de direitos políticos, multa até o dobro do dano patrimonial e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

Dois dos princípios estabelecidos nesse artigo são importantes para entendermos a situação exposta pela titular da 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, Lucimeire Carvalho, em relação às nomeações sob suspeita.

O primeiro é o da impessoalidade. Impessoalidade significa que o servidor público não pode beneficiar ou prejudicar alguém só porque esse alguém é seu amigo ou inimigo. Por esse princípio, pessoas em situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica.

O segundo princípio é o da moralidade. Nem tudo que é legal é moral, e nem tudo que é moral é legal. Ao contrário do resto da sociedade, que pode fazer o que bem entender desde que não seja ilegal (ainda que seja imoral), os servidores públicos sofrem uma segunda limitação em suas ações: além de terem de ser legais (permitidas pela lei), elas devem ser também morais, ou seja, precisam estar de acordo com o que é esperado de uma pessoa que é paga para servir o interesse da sociedade.

RECOMENDAÇÃO N°. 07/2018/MPE/VC
ASSUNTO: Nomeação de candidatos com pontuação abaixo do percentual mínimo exigido – Inobservância dos critérios de aprovação dos candidatos – Desatendimento do edital do Processo Seletivo Simplificado – Violação dos princípios da legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa – Não configuração de direcionamento na aprovação de candidatos – Mero Equívoco – Término consumado da vigência do contrato temporário – Ausência de Interesse de Agir. Expedição de Recomendação visando coibir nova ocorrência de irregularidades nos processos seletivos instaurados pelo Município de Vitória da Conquista.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 75, IV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal que estabeleceu como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem um papel relevante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e das leis;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que o concurso público é um instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da moralidade, isonomia e da impessoalidade, e o teor do inciso II, do artigo 37 da carta Magna determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que o teor do § 2º, do artigo 37 da Carta Magna estatui que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 37, IX, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o que nos ensina o renomado jurista Marçal Justen Filho: “O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinando a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público”;
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, significando que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autoriza por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Em resumo, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza;
CONSIDERANDO que a Administração está vinculada às disposições do Edital de Concurso Público. Isso, na prática, significa que a Administração está atrelada aos critérios estabelecidos no edital e não pode alterá-los posteriormente, eis que as regras do edital fazem lei entre as partes;
CONSIDERANDO que o item 8.3 do Edital no 001/2013 prevê que “participarão da segunda etapa (títulos e experiência) apenas os candidatos que obtiveram resultado correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da primeira etapa (prova objetiva);
CONSIDERANDO a existência de candidatos convocados na situação do item anterior, mas cujo contrato já se encerrou pelo decurso do tempo;
CONSIDERANDO a ausência de interesse de agir em relação a eventual rompimento de vínculo irregular;
CONSIDERANDO que não restou devidamente comprovada nos autos a existência de atos configuradores de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero equívoco, sem que ocorra, o dolo e o prejuízo, para o Poder Público, doutrinariamente, não há que se falar em improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo Eminente Conselheiro Relator do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, Procurador de Justiça Dr. Paulo Marcelo Costa, que opinou pela não homologação do arquivamento do presente Inquérito Civil, no 644.0.46738/2013, com o retorno dos autos para esta 8a. Promotoria de Justiça, a fim de que o presentante ministerial atuante no feito adote medidas – seja pelo ajustamento de conduta, mediante RECOMENDAÇÃO e/ou qualquer outra que se afigure eficaz – que visem coibir a ocorrência de irregularidade nos processos seletivos instaurados pelo Município de Vitória da Conquista.
RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, recomendar e solicitar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito HERZEM GUSMÃO PEREIRA, que:
I- Adote as providências que se afigurarem necessárias para promover a estrita observância das exigências constantes nos editais de seleção e concurso públicos realizados pelo Município de Vitória da Conquista, a fim de que sejam preservados os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como o teor dos considerados acima.
II- No prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento desta, manifeste-se, querendo, acerca do acatamento da presente Recomendação, bem como envie, neste mesmo prazo, à 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, por escrito, as informações sobre as providências tomadas, ressalvando-se, desde já, que embora o atendimento desta recomendação não seja obrigatório, sujeita-se o órgão público, por intermédio do seu representante legal, a correções de natureza jurisdicional.
III- Na hipótese de desatendimento à presente recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, este órgão do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com esta Recomendação.
IV- Requisita-se ao destinatário desta Recomendação que se dê publicidade à mesma, de forma adequada e imediata, através do Diário Oficial do Município e Site Oficial, bem como a sua afixação no mural da Prefeitura ou em local de fácil acesso ao público no átrio da mesma, conforme disposto no art. 9o.da Resolução 164/2017 do CNMP.
Dê-se a devida publicidade à presente Recomendação, no mural deste ERMP/VC e no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Notifiquem-se o Representante e demais interessados.
Junte-se cópia desta Recomendação no presente procedimento ministerial.
Cumpra-se.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS
Promotora de Justiça
Titular da 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista

COMPARTILHAR